CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA
Poder
Legislativo
CNPJ:
01.617.945/0001-10
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA – ESTADO DO PARÁ
NOVA IPIXUNA – PARÁ
2008
TÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIAUAIS E COLETIVOS
Art. 1º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, observadas
as disposições do Título II, Capítulo I, da Constituição Federal.
§
1º. Nenhuma
pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigar com o Município no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º. Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda de
cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça
iminente risco de vida, caracterizada pela respectiva representação sindical,
não se aplicando aqui o disposto aos casos em que esse risco seja inerente à
atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.
Art. 2º.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 30 dias, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições
judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 3º.
O Município usará de todos os meios e recursos legais a seu dispor, para tornar
imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres
individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos,
abrigados no Título II da Constituição Federal.
§1°. REVOGADO
§2°. REVOGADO
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. O Município de Nova Ipixuna,
pessoa jurídica de direito público interno é unidade territorial que integra a
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Pará
e por esta Lei Orgânica.
Art. 5º. São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§
1º. São símbolos
do Município: o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino representativos de sua
cultura e história.
§
2º. Fica
instituído o dia do Município de Nova Ipixuna, a ser comemorado no dia 20 de
outubro.
Art. 6º. REVOGADO
Art. 7º. A organização político-administrativa do Município
compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.
II
- REVOGADO
III
- REVOGADO
IV
- REVOGADO
V
- REVOGADO
VI
- REVOGADO
VII
- REVOGADO
VIII
- REVOGADO
IX
- REVOGADO
X
- REVOGADO
XI
– REVOGADO
XII
- REVOGADO
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º. O Município poderá dividir-se
para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por lei municipal, de acordo com o que estabelece a
legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art.
9º. Ao Município
compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar da sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII
- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos municipais;
IX - dispor sobre a
organização, administração e execução dos serviços locais;
X
- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos
municipais;
XI
- organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico dos servidores municipais;
XII - organizar e
prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos municipais;
XIII - planejar o uso
e ocupação do solo em seu território e especialmente, em sua zona urbana;
XIV – REVOGADO
XV - conceder e
renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI
- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes,
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer
servidões administrativas, e usar a propriedade particular nos casos de perigo
público iminente, assegurada indenização ulterior pelos danos que porventura advierem;
XVIII -
adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;
XIX –
exercer a política das construções, editando regulamentos e códigos e
fiscalizando seu cumprimento;
XX -
regulamentar e fiscalizar a utilização das vias, estradas e logradouros públicos
municipais, implantando sua sinalização;
XXI -
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, fixando as
respectivas tarifas;
XXII –
REVOGADO
XXIII - disciplinar
os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - tornar
obrigatória a utilização da estação rodoviária pelos coletivos intermunicipais;
XXV –
REVOGADO
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e
logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos
de qualquer natureza;
XXVII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas à
legislação;
XXVIII - dispor sobre
os serviços funerários, administração dos cemitérios públicos e a fiscalização
dos cemitérios particulares;
XXIX - regulamentar,
licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XXX - organizar e
manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de
polícia administrativa;
XXXI - REVOGADO
XXXII - dispor sobre
o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão de legislação municipal;
XXXIII - dispor sobre
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
XXXIV - estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXV
- promover, disciplinar e regulamentar os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública;
e)
comércio ambulante;
XXXVI
- regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVII - assegurar a
expedição de certidões requeridas ao Poder Público Municipal, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XXXVIII - estabelecer
o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal.
Parágrafo
Único. REVOGADO
SEÇÃO II
DA COMPÉTÊNCIA COMUM
Art. 10. É da competência comum do
Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o
exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda
da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservação do
patrimônio público;
II - cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VI - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VIII - combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e
implantar política de educação para segurança do trânsito;
XI – impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
XII - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Ao Município é vedado:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – REVOGADO
V - outorgar isenções
ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem lei especifica que
regule especificamente o benefício;
VI - exigir ou
aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos
rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentados;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
X - utilizar
tributos, com efeito, de confisco;
XI - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
Municipal;
XII - instituir
impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações
comunitárias e das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendendo os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos ou papéis destinados à sua impressão;
XIII - o Município
não poderá despender com pessoal mais de sessenta por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
§
1º. Cabe à Lei
Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para instituição e
funcionamento de fundos.
§
2º. A vedação do
inciso XII, alínea a é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades e às delas decorrentes.
§
3º. As vedações
do inciso XII, alínea "a" do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§
4º. As vedações
expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 12. A administração pública direta e
indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 13. O Município instituirá Regime
Jurídico e Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da administração direta e
indireta, mediante lei.
Art. 14. REVOGAGO.
Art. 15. REVOGADO
Art. 16. É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
Art.
17. Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão por morte.
Art. 18. Aplicam-se aos
servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, os requisitos
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 19. É assegurado aos servidores
públicos municipais, de todos os órgãos da administração, o vale-transporte e o
vale-refeição na forma da lei.
Art. 20. É assegurada aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou local de trabalho.
§ 1º. Lei municipal poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
§
2º. REVOGADO
Art.
21. A
remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal.
Art. 22. Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários, servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação.
Art.
23. REVOGADO
Art. 24. A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o prazo de
validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
III - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - é garantido aos
servidores públicos municipais o direito à livre associação sindical;
V - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica;
VI - fica assegurado o
direito de reunião em locais de trabalho dos servidores públicos e suas
entidades, desde que previamente autorizado pela autoridade superior
competente, e para tratar de matéria de interesse público devidamente
demonstrado.
Art. 25. REVOGADO
Art. 26. REVOGADO
Art. 27. REVOGADO
Art.
28. Aplica-se aos
servidores do Município ocupantes de cargo público, o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - REVOGADO
X - REVOGADO
XI – REVOGADO
XII – REVOGADO
XIII - REVOGADO
XIV - REVOGADO
XV - REVOGADO
XVI - REVOGADO
XVII - REVOGADO
XVIII - REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX - REVOGADO
XXI – REVOGADO
XXII - REVOGADO
Parágrafo
Único - O pagamento dos servidores municipais
será efetuado no máximo até o dia cinco do mês subseqüente ao vencido, com antecipação desta
data se coincidir com feriado ou final de semana.
Art.
29. É vedada a nomeação para cargos em
comissão, ressalvados os casos em que já forem servidores públicos, de
cônjuges, e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau ou por adoção,
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Autarquias e Vereadores.
Art.
30. São estáveis, após três anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
§ 1º.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei Complementar, em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante
da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art.
31. É facultado ao servidor público eleito
para cargo de direção de sindicato o afastamento do seu cargo sem prejuízo da contagem, para todos os efeitos legais, de seu tempo de
serviço, exceto para promoção por merecimento.
Art. 32. O
Município incentivará a criação de centros de convivência infantil, para
atender os dependentes de seus servidores.
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 33. Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§1°.
REVOGADO
§2°.
REVOGADO
§3°.
REVOGADO
Art.
34. Incumbe ao
Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo
Único - A lei
disporá:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - o direito dos
usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
Art.
35. REVOGADO
Art.
36. REVOGADO
Art.
37. O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, União ou entidade particular, bem como através de consórcio com outros
Municípios.
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 38. O Município deverá organizar a
sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de
planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios
técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§
1º. Considera-se
processo de planejamento, a definição de objetivos determinados em função da
realidade local, e promoção dos meios para atingi-los, o controle de sua
aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§
2º. Para o
planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de
discussão e deliberação.
Art. 39. O Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município disporá sobre as funções da vida
coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando
em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes
termos:
I - no tocante ao
aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema
viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins
urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere
ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o
desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao
aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade
urbana e rural e criação de condições de bem-estar da população;
IV - no que diz
respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de
organização institucional que possibilitem a permanente planificação das
atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem bens municipais todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que por qualquer título lhe
pertençam.
Art. 41. Cabe ao Poder Executivo a
administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara
quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 42. Pertencem ao patrimônio municipal
as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites urbanos.
Art. 43. Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do
Chefe da Secretaria a que forem atribuídos.
Art.
44. REVOGADO
§
1º. Deverá ser
feita anualmente conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes
e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos
os bens municipais.
§
2º. O uso de
bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto na lei.
Art. 45. A aquisição dos bens imóveis, por
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação por órgão técnico competente e
comunicação prévia à Câmara Municipal
Art. 46. A alienação dos bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência que
será dispensada nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
b)
permuta, por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
c)
dação em pagamento;
d)
investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de
governo;
f)
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
administração pública, especificamente criada para esse fim. A Administração
poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação,
quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação,
que será dispensada nos seguintes casos:
a)
doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c)
venda de ações que sejam vendidas na bolsa,
observada a legislação específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação específica;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§1º. Os imóveis doados com base na
alínea a do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
§2º.
Entende-se por
investidura para os fins aqui previstos, a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº. 8.666, de
21 de junho de 1993.
§3º.
A doação com
encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado;
§
4º. Nas
hipóteses do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§
5º. Para a venda
de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Administração poderá
permitir o leilão.
Art.
47. O uso de
bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão e
autorização legislativa, se o interesse público justificar.
§1º. REVOGADO
§2º.
A autorização,
que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades de uso específico e transitório, pelo prazo máximo de noventa dias.
Art.
48. REVOGADO
§1º. REVOGADO
§2º. As avaliações previstas neste
capítulo serão apresentadas na forma de laudo técnico elaborado:
I - pelo órgão
competente da administração pública municipal;
II - por comissão
designada pelo Legislativo para este fim específico.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 49. A publicação das leis e dos atos
municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º. A escolha do órgão ou imprensa
para publicar as leis e os atos administrativos, far-se-á por licitação em que
se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§
2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
§
3º. A publicação
dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 50. O Poder Executivo fará publicar:
I - até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
II - com cópia para o
Poder Executivo do Estado, até trinta de abril, as contas relativas ao
exercício anterior;
III - até trinta dias
após cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal. O Relatório a ser
apresentado pelo Poder Legislativo deverá ser assinado pelo Presidente e demais
membros da Mesa Diretora ou órgão equivalente, conforme regimento interno da
Câmara.
Art. 51. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§1º. REVOGADO
§2º. REVOGADO
§3º. REVOGADO
§4º. REVOGADO
§5º. REVOGADO
§6º. REVOGADO
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 52. O Município terá os livros que
forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de
bens;
III - atas de sessão
da Câmara Municipal;
IV - registro de lei,
decreto, resolução, regulamento, instrução e portaria;
V - cópia de
correspondência oficial;
VI - protocolo,
índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e
contratos para obras e serviços;
VIII - contratos e
serviços;
IX - contratos em
geral;
X - contabilidade e
finanças;
XI - concessões e
permissões de bens imóveis e serviços;
XII - tombamento de
bens imóveis;
XIII - registro de
loteamento aprovado;
XIV - transferência
de cargo quando das ausências do Prefeito e do Presidente da Câmara, conforme o
caso.
§1º. Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o
caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§2º. Os livros referidos estarão
abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar
requerimento no protocolo da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito auxiliado pelos Secretários municipais.
Art. 54. A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município, por sufrágio direto e secreto, realizar-se-á
simultaneamente no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder.
Parágrafo
único. REVOGADO
Art. 55. O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida,
perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso:
|
§1º. REVOGADO
§2º. Se decorridos
dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago, pelo Poder Legislativo.
§3º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara
Municipal.
§4º. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas
em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público,
ficando uma cópia autenticada de tal documento, na Câmara Municipal.
§5º. A inobservância à formalidade estabelecida no parágrafo anterior,
implicará, obrigatoriamente, o adiamento do ato de posse.
§6º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito,
sob pena de extinção do respectivo mandato.
§7º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e sucederá
no caso de vacância do cargo.
Art. 56. Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 50, II,
153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 57. São inelegíveis, no Município, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção
do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
Art. 58. O Prefeito será substituído, no
caso de impedimento e sucedido, no de vaga pelo Vice-Prefeito.
§1º. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados para exercício temporário da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, e o Juiz de Direito da Comarca
obedecida a respectiva ordem, lavrando-se o ato de transmissão em livro
próprio.
§2º.
Implica em
responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou
impedimento.
Art. 59. Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
após de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância no
penúltimo ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita
até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2º. Ocorrendo a vacância no último
ano do mandato, assumirá o cargo de Prefeito, em caráter permanente, o
Presidente da Câmara Municipal ou o Juiz de Direito, nesta ordem.
§3º. Em qualquer dos casos, os
substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 60. O mandato de Prefeito é de quatro
anos, permitida a reeleição para um período único subseqüente, conforme
estabelecido na Constituição Federal e Estadual, e
terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 61. As proibições e
incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e
Vice-Prefeito.
Art. 62. São crimes de responsabilidade,
apenadas com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente
contra:
I - a existência do
Município;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do Município;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
§1º. O Prefeito ficará suspenso de
suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça
do Estado;
II - nos crimes de
responsabilidade, após instauração do processo pela Câmara Municipal.
§2º. A perda do cargo de Prefeito e
de Vice-Prefeito será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois
terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, de Partido Político com
representação na Câmara, ou de cidadão de Nova Ipixuna, após o devido processo
legal, onde fique comprovada a procedência da denúncia,
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão residir na região metropolitana de Nova Ipixuna, e dela não podem
ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional,
por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de
perda do cargo.
Art. 64. O Prefeito poderá licenciar-se
quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
Art. 65. Para concorrerem a outro cargo
eletivo, o Prefeito e o Vice-Prefeito, observar-se-á a legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66. Compete ao Prefeito entre outras
atribuições:
I - representar o
Município, sendo que, em juízo, por procuradores habilitados;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários Municipais, agentes distritais e conselhos, a direção
da administração pública municipal, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III - iniciar o
processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara
Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei, nos termos do
art. 165, §9º da Constituição Federal;
VII - dispor sobre a
estruturação, organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
VIII - remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgarem necessárias;
IX - prover e
extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais na forma da lei, e
usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;
X - decretar, nos
termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
XI - celebrar ou
autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos
congêneres, com entidades públicas e particulares, ad referendum da
Câmara Municipal, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica;
XII –REVOGADO
XIII - REVOGADO
XIV - contrair
empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização de dois
terços dos membros da Câmara;
XV – REVOGADO
XVI – REVOGADO
XVII – REVOGADO
XVIII – REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX – estabelecer a
divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXI - REVOGADO
XXII - entregar à
Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, conforme o
art. 168 da Constituição Federal;
XXIII - solicitar o
auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIV - decretar
calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifique;
XXV - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o
exigir;
XXVI - fixar tarifas
dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXVII – REVOGADO
XXVIII - REVOGADO
XXIX - aplicar multas
previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las
quando for o caso;
XXX – REVOGADO
XXXI - resolver sobre
os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas,
em matéria de competência do Executivo municipal;
XXXII - oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXXIII - emitir
nominalmente, todo e qualquer pagamento através de cheque de banco oficial.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 67. REVOGADO
SEÇÃO VI
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.
68. Será
declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer o falecimento,
renúncia ou condenação por crime transitada em julgado;
II – REVOGADO
III – REVOGADO
II - perder ou
tiver suspensos os direitos políticos, nos termos do art. 15 da Constituição
Federal.
DA
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 69. REVOGADO
Art. 70. É
vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§1º. O disposto neste artigo,
não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§2º. Serão nulos e não
produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo a este
artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 71. São auxiliares diretos do
Prefeito:
I - os Secretários
municipais ou Diretores equivalentes;
II – REVOGADO
Art.
72. A lei
ordinária estabelecerá as atribuições dos auxiliares, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 73. São condições essenciais para
investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no
exercício de seus direitos políticos;
III - ser maior de
vinte e um anos.
Art. 74. Além das atribuições fixadas em
lei, compete aos Secretários e diretores:
I - subscrever atos e
regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir
instruções à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - comparecer à
Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação dos
esclarecimentos oficiais, na data estabelecida.
§1º. Os decretos, atos e regulamentos
referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo
Secretário ou Diretor da Administração.
§
2º. A infração
do inciso IV deste artigo, sem justificação, importará falta grave.
Art. 75. Os Secretários ou Diretores são
solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem ordenarem
ou praticarem.
Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito
serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de bens no ato da posse e
no término do exercício do cargo.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 77. A Procuradoria do Município é instituída
para representar o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial as atividades
de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e privativamente, a execução
da dívida ativa de natureza tributária.
Parágrafo Único - O Procurador Municipal, assim
como os Secretários e Diretores, na qualidade de assessores diretos do
Prefeito, responderão na eventual apuração de crimes de responsabilidades em
suas respectivas pastas.
Art. 78. A Procuradoria do Município se
sujeitará às restrições e obrigações atribuídas aos Secretários e Diretores
Municipais.
§1º. Ao Procurador Geral do Município
é vedado:
I - receber a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;
II - participar de
sociedade na forma da lei;
III - acumular qualquer cargo público exceto, quando houver
compatibilidade de horário, um cargo de magistério;
§2º. O ingresso na classe
inicial da carreira de Procurador Municipal, far-se-á por concurso público de
provas e títulos.
Art. 79. A Procuradoria do Município tem por chefe, o Procurador Geral do
Município.
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 80. O Conselho do Município é o órgão
superior de consulta do Prefeito e dele participam, sob sua presidência:
I -
o Vice-Prefeito;
II -
o presidente da Câmara Municipal;
III
- os Vereadores líderes das bancadas partidárias com assento na Câmara
Municipal;
IV -
o Procurador-Geral do Município;
V -
quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes
a entidades representativas da Comunidade Ipixunense, sendo dois nomeados pelo
Prefeito e dois pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a
recondução.
Art. 81. Compete ao Conselho do Município
pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 82. O Conselho do Município será
convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar
Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.
SEÇÃO XI
DO CONSELHO POPULAR
Art. 83. Além das diversas formas de
participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência
de Conselhos Populares, órgãos de consulta, assessoramento e decisões que serão
compostos de representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade
local, como associação de moradores, sindicatos e outras entidades populares.
Parágrafo Único. Os órgãos de que trata o caput
deste artigo poderão ser constituídos de acordo com temas ou áreas específicas.
Art. 84. O Conselho Popular tem direito de
ser informado sobre os atos da administração municipal.
Parágrafo Único - Compete à administração
municipal, garantir os meios de que essa informação se realize.
SEÇÃO XII
DA CONSULTA POPULAR
Art.
85. O Poder Público, de ofício ou a
requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente promoverá a
realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e
receber sugestões sobre as políticas, programas, projetos ou legislação de
interesse municipal, na forma da lei.
Art. 86. REVOGADO
Art. 87. REVOGADO
Art. 88. REVOGADO
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos no Município em pleito
direto, pelo sistema proporcional assegurado no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal para mandato de
quatro anos.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 90. O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emenda à Lei
Orgânica;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SEÇÃO III
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 91. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 91A, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - orçamento anual e
plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la,
concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de competência do Município,
taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;
II - planos e
programas municipais;
III - plano diretor
do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV - organização do
território municipal, especialmente em distritos, e delimitação do perímetro
urbano;
V - bens e serviços
do Município, objeto de concessão, permissão ou autorização de uso e alienação
de bens imóveis;
VI - programas de
auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;
VII - autorizar ou
aprovar convênios, acordos, operações ou contratos que resultem para o Município
quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei
orçamentária, bem como autorizar previamente, operações financeiras externas de
interesse do Município;
VIII - criação,
alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes
atribuições e vencimentos, inclusive, aos servidores de autarquias e fundações
públicas, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias.
Art. 91A. É da competência privativa da
Câmara Municipal:
I - eleger, por voto
secreto, a Mesa e constituir as comissões permanentes e destituí-las;
II - elaborar seu
regimento interno;
III - dispor sobre
sua organização; criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, bem
como fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa
na esfera judicial e extrajudicial;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito,
conhecer de suas renúncias, apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento
de saúde ou de negócios particulares, bem como se ausentar do Município, por
mais de quinze dias, ou para o exterior, por qualquer tempo, ou afastá-los
definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
V - conceder licença
aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - fixar os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal observado o
disposto nos arts 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I;
VII - fixar o
subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subse1üente, observado o que
dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
VIII - julgar, no
prazo de noventa dias, contados da entrega pelo Tribunal de Constas dos
Municípios as contas do Prefeito e da Comissão Executiva da Câmara, ao término
de seu mandato;
IX - zelar pela
preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da
delegação legislativa;
X - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão
definitiva;
XI - declarar perda
ou suspensão temporária de mandato de Vereador, desde que presentes dois terços
de seus membros e por maioria absoluta;
XII - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XIII - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XIV - solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XV - convocar o
Prefeito, Secretários Municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os
titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de
economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVI - criar comissões
especiais de inquérito;
XVII - julgar o
Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVIII - conceder
honrarias;
XIX - deliberar sobre
assuntos de sua economia interna;
XX - apreciar
relatório anual da Mesa da Câmara.
XXI - aprovar
previamente, a alienação de terras públicas municipais e dos bens imóveis do
Município;
XXII - eleger membros
do Conselho do Município, nos termos do artigo 80, inciso V, desta Lei
Orgânica;
XXIII - solicitar
intervenção do Estado, nos casos previstos em lei;
XXIV - processar e
julgar o Procurador Geral do Município, nos crimes de responsabilidade;
XXV - eleger o
Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso do artigo 59, § 1º, desta Lei Orgânica
membros da Mesa, funcionando como presidente, neste procedimento, o Vereador
mais idoso;
XXVI – apreciar
anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como
presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso;
XXVII - emendar esta Lei Orgânica, discutir e votar projetos de lei,
enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do
Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções.
§1º. Nos casos previstos nos
incisos XVII e XXIV, funcionará como Presidente o juiz da Comarca, limitando-se
a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros
da Câmara, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º. No caso do inciso VII,
não tendo sido fixado os subsídios na legislatura anterior, ficam mantidos os
valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitida a atualização
do valor monetário, com base em índice federal pertinente, e de acordo com os
artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
Art. 92. A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1º. As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º. A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente
ou requerimento da maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, em caso de
urgência ou de interesse público relevante.
Art.
93. REVOGADO
Art.
94. REVOGADO
Art. 95. REVOGADO
Art.
96. REVOGADO
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. REVOGADO
Art. 98. O
Vereador prestará compromisso, tomará posse e apresentará declaração de seus
bens, a qual deverá constar na ata da primeira reunião da legislatura e, no
penúltimo mês do mandato, novamente, o Vereador apresentará sua declaração,
constando em Ata.
Parágrafo Único - Compromissados os Vereadores, o
Presidente dar-lhes-á posse aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio
que deverá ser assinado pelos empossados.
Art. 99. Deixando de prestar o compromisso de posse,
na sessão destinada para este ato, atribui-se ao Vereador o direito de fazê-lo
ante o Presidente da Mesa ou qualquer membro da mesma, desde que haja recusa
daquele, lavrando-se o competente termo.
Art. 100. REVOGADO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO VEREADOR
Art. 101. REVOGADO
SUBSEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 102. REVOGADO
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 103. Os Vereadores, eleitos na
circunscrição do Município são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos,
aplicando-se-lhes as regras da Constituição Estadual sobre inviolabilidades dos
Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências
atribuídas à Assembléia Legislativa.
Art. 104. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 105. REVOGADO
Art. 106. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 104;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – REVOGADO
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal.
§1º. Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e
maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2º. Nos casos previstos nos
incisos III, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 107. Não perderá o mandato o
Vereador:
I - investido no cargo de Secretário municipal;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de assunto
particular, neste caso, sem remuneração e por período não superior a cento e
vinte dias por sessão legislativa;
III - REVOGADO
Parágrafo Único - Na hipótese
do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá
optar pela remuneração do mandato.
Art. 108. O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo 107 ou de licença
por motivo de doença, superior a cento e vinte dias.
Art. 109. Os Vereadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberam informações.
Art. 110. O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada, pelo prazo nunca superior a
cento e vinte dias, devendo, no seu retorno,
apresentar à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal, o laudo médico e
exames comprobatórios;
II - de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse
do Município;
IV – REVOGADO
§1º. Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos deste
artigo.
§2°.
REVOGADO
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES
SUBSEÇÃO I
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 111. A Câmara Municipal se reunir em
sessão ordinária, extraordinária e solene, conforme dispuser o seu regimento
interno e as remunerará de acordo com a legislação específica.
Parágrafo Único - A sessão
legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 112. As sessões da Câmara serão
públicas, exceto nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara.
Art. 113. As sessões só poderão ser abertas
com a presença de no mínimo, um quarto dos membros da Câmara.
Art. 114. A Câmara Municipal realizará
regularmente sessões especiais previamente designadas, com a finalidade de
atender entidades representativas da população, para debater assuntos de seu
interesse.
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 115. A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito,
havendo matéria urgente para deliberar;
II - por seu
Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de
defesa, estado de sítio, de intervenção no Município, bem como para o
compromisso e a posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
III - a requerimento
da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
Parágrafo
Único - O Presidente da Câmara convocará as sessões extraordinárias em
sessão ou por ofício, na forma regimental.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 116. A Câmara terá
comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurado, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da
Câmara.
§2º. As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabem:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento,
a competência do plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da
Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou dirigentes de entidades da
administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar e elaborar proposta para a lei de diretrizes
orçamentárias e fiscalizar a execução do orçamento.
§3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão amplos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de
um quinto de seus membros, independentemente de aprovação plenária para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
criminal ou civil dos infratores.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
§4°. REVOGADO
§5°. REVOGADO
Art. 117.
Durante o
recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa
da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre
emendas à Lei Orgânica e projeto de lei, cuja composição reproduzirá, tanto
quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 118. As Comissões Permanentes obedecerão ao estabelecido
no regimento interno da Casa.
SEÇÃO VIII
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 119. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito, a órgãos e pessoas referidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por,
no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal.
Art. 120. REVOGADO
Art. 121. REVOGADO
Art. 122. REVOGADO
Art. 123. REVOGADO
Art. 124. REVOGADO
Art. 125. O
Prefeito ou o Presidente da Câmara poderão solicitar urgência para a apreciação
de projetos de sua iniciativa.
Art. 126. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nas propostas de
iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo se tratar de emenda ao projeto de lei
de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, observando o disposto no art. 166, §§3º e 4º
da Constituição Federal;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 127. A proposição da lei, resultante
de projeto aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis,
enviada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito que, concordando, o
sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias
úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 128. Se o Prefeito julgar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1º. O veto parcial somente abrangerá
o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º. O veto será apreciado dentro de
trinta dias, a contar do recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§3º. Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito.
§4º. Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§5º. Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do parágrafo
terceiro, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, sucessivamente, na ordem de sua
numeração.
§6º. REVOGADO
§7º. Na apreciação do veto, a
Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto por ela aprovado.
Art. 129. A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
130. REVOGADO
Art.
131. REVOGADO
Art.
132. REVOGADO
Art.
133. REVOGADO
SEÇÃO IX
DAS LEIS
Art. 134. As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal e as leis ordinárias por maioria simples, exceto nos casos previstos
no Regimento Interno da Câmara, ou nesta Lei Orgânica. Em ambos os casos, serão
de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, do
Prefeito, de órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica.
Art. 135. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objetos de
delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria
reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamento.
§2º. A delegação ao Prefeito
terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto
pela Câmara, essa o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 136. A Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população,
subscrita, por cinco por cento do eleitorado do Município, conforme art. 119º
desta Lei.
§1º. A proposta de emenda à
Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias.
Considerar-se-á aprovada quando obtiver, em ambos, a votação favorável de três
quintos dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A emenda aprovada nos
termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 137. A receita do Município
constitui-se da arrecadação de tributos, da participação em tributos federais e
estaduais, dos preços resultantes da utilização dos seus bens, serviços,
utilidades e outros ingressos.
Art. 138. A fixação dos preços públicos,
devidos pela utilização de bens e atividades municipais, será regulamentada em
lei aprovada por dois terços do Poder Legislativo.
Art. 139. A despesa pública atenderá as
normas de Direito Financeiro federal e aos princípios orçamentários.
Art. 140. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos qual o Município
responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 141. O controle externo, a cargo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios ao qual compete a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município,
o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
§1º. REVOGADO
§2º. REVOGADO
Art. 142. O
Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão contas da receita e das
despesas do Município, anualmente, até o dia 31 de março do exercício seguinte,
cujos resultados de sua apreciação, serão amplamente divulgados.
§ 1º. Fica a Câmara Municipal
autorizada a divulgar a convocação de que trata o caput deste artigo através de
todos os meios de comunicação existentes no Município.
§2º. As contas do Prefeito e do
Presidente da Câmara, após a audiência pública, ficarão durante todo o
exercício, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte ou instituição, no
Plenário da Câmara Municipal, para exame e apreciação.
§3º. REVOGADO
§4º. REVOGADO
§5º. REVOGADO
Art.
143. Se o Prefeito não enviar a sua prestação
de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos
Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à
Câmara Municipal para tomar as medidas cabíveis, e ao Ministério Público, que
tomará as providências a si afetas.
Art. 144. REVOGADO
Art.
145. A Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar do gestor municipal que no prazo de cinco dias
preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo da matéria no prazo
de trinta dias.
§2º. Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art.
146. A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada com o
auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução de programa de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais de garantia, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena
de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer munícipe eleitor,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas dos Municípios.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 147. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º. A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A lei de diretrizes
orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações
da legislação tributária.
§3º. O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Art. 148. A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§1º. O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos percentuais de incidência
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§2º. O orçamento previsto no
caput deste artigo, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual
terá entre suas funções a de reduzir desigualdades entre Distritos do
Município.
§3º. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita,
nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Art. 149. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 150. Compete
ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso
de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado e definidos em lei complementar.
§1º. Sem prejuízo da progressividade
no tempo a que se refere o art 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o
imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
§2º. REVOGADO
§3º. Lei Municipal
estabelecerá critérios e objetivos para edição da planta de valores de imóveis,
tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§4º. O imposto previsto no inciso II
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento
mercantil.
Art.151. REVOGADO
§1º. As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
§2º. REVOGADO.
Art. 152. REVOGADO
Art.
153. REVOGADO
Art.
154. REVOGADO
§1º. O Prefeito enviará à Câmara Municipal projeto de lei:
I - de diretrizes orçamentárias até trinta de abril de cada exercício,
que será apreciada pela Câmara até trinta de junho, observado o disposto no
art. 111º, parágrafo único;
II - do orçamento anual, até trinta de setembro, que será apreciado pela
Câmara até o final da sessão legislativa, não podendo a sessão ser interrompida
sem que a Câmara haja deliberado sobre o assunto;
III - do plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de
entidades representativas da sociedade civil e dos Distritos e será aprovado no
primeiro ano de cada administração pública municipal até o dia trinta e um de
agosto, tendo vigência de quatro anos.
§2º. REVOGADO
§3º. Caberá à Comissão de
Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
das demais comissões criadas, de acordo com o disposto no artigo 116.
§4º. As emendas serão
apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§5º. As emendas ao projeto de
lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser
aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§6º. As emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com
o plano plurianual.
§7º. O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão referida no
parágrafo 4º deste artigo.
§8º. Os recursos que, em
decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 155. São
vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante da
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria
absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas,
ressalvada a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino prevista
no artigo 256, e a prestação de garantias às operações de créditos ou
antecipação de receitas;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia
autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficits de entidades da
administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido
autorizados, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, será
incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 156. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, ate o dia
vinte de cada mês.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 157. O
Município de Nova Ipixuna promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica
que valorize o trabalho e a livre iniciativa com o objetivo de assegurar, a
todo o cidadão, uma existência digna através da elevação do nível de vida e
bem-estar da população, observada os preceitos dispostos nas constituições
federal e estadual e mais o seguinte:
I - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
II - estímulo à participação da comunidade, através de
suas entidades representativas;
III - preferências aos projetos de cunho comunitário e
social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
IV - implantação de mecanismos que garantam a
viabilização dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras aos
micro e pequenos segmentos econômicos, e de forma que possam ser amortizados em
produtos, visando o estímulo à produção e a viabilidade do crescimento
econômico.
Art. 158. O
Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e
desenvolvimento.
Art. 159. O
Código de Posturas do Município se adequará no sentido de ordenar, disciplinar,
organizar e viabilizar as atividades econômicas, principalmente as informais em
vias e logradouros públicos, sem prejuízos para o livre trânsito da população.
Art. 160. O
Município incentivará as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do
processo produtivo em todos os níveis.
Art. 160-A. O Município tem direito à participação no resultado da
exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 161. O Município criará mecanismos
institucionais para implantação e manutenção de escolas profissionalizantes,
inclusive para os portadores de deficiência, objetivando a formação técnica de
mão-de-obra.
Art. 162. REVOGADO
Art. 163. REVOGADO
Art. 164. O Município estimulará a execução
de programas de desenvolvimento do artesanato, principalmente o regional,
fortalecendo institucional e financeiramente os órgãos que se dedicam à
promoção de artesanato artístico e utilitário.
Art. 165. O
Município implantará centrais de intermediação para trabalhadores autônomos, de
forma a tornar acessíveis os profissionais neles registrados ao mercado de
serviços domiciliares especializados.
Art. 166. O Município promoverá o
desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos e ferramentas
para trabalhadores autônomos especializados.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 167. A política de
desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, objetivas
ordenam o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o
bem-estar de sua população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais
os seguinte:
I - adequada distribuição espacial das atividades
econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II - a identificação e perfeita integração das
atividades urbanas e rurais do Município;
III - promoção do direito aos cidadãos à moradia, aos
transportes coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica,
abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, lazer e segurança, assim
como a preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV – REVOGADO
Art. 168. O Plano Diretor aprovado pela
Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
Parágrafo Único -
Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade
de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.
Art. 169. Para assegurar a função social da cidade e da propriedade. Poderá o Poder
Público utilizar os seguintes instrumentos:
I - de planejamento urbano:
a)
plano de desenvolvimento urbano;
b)
zoneamento;
c)
parcelamento do solo;
d) lei
de obras e edificações;
e)
cadastro técnico;
II - tributários e financeiros:
a)
imposto predial e territorial, progressivo e diferenciado por zonas urbanas;
b)
contribuição de melhoria;
c)
fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
d)
taxas e tarifas diferenciadas por zona urbana, segundo os serviços públicos
oferecidos;
III - institutos jurídicos:
a)
desapropriações;
b)
servidão administrativa;
c)
tombamento;
d)
direito real de concessão de uso;
e)
usucapião urbano e especial;
f)
transferência do direito de construir;
g)
parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h)
discriminação de terras públicas;
Art. 170. Na aprovação do projeto para
construção de conjuntos habitacionais de interesse social, o Município exigirá
a edificação, pelos incorporadores, de equipamentos sociais, prioritariamente,
escolas e creches com capacidade para atender a demanda gerada pelo conjunto,
sendo os critérios aprovados em lei complementar.
Parágrafo
único. REVOGADO
Art. 171. Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão normativo da organização do espaço
urbano que terá as seguintes atribuições:
I - fixar normas de aplicação da lei de organização do
espaço urbano;
II - decidir, em última instância administrativa,
matéria relativa à aplicação da lei de organização do espaço urbano no
Município de Nova Ipixuna;
III - decidir sobre os planos, programas e projetos
atinentes à organização do espaço urbano do Município visando sua permanente
atualização;
IV - julgar, depois de ouvido o órgão técnico, recursos
interpostos contra a aplicação da legislação de organização do espaço urbano;
V - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Controle
do Município, toda e qualquer norma relativa à aplicação da legislação de
organização do espaço urbano;
VI - discutir, estabelecer metas e fiscalizar a política
de urbanização;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo Único -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento expedirá após conclusão sobre cada
processo, resolução a ser cumprida pela Secretaria de Planejamento do
Município.
Art. 172. O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano será composto de cinco membros:
I - um representante da Secretaria de Planejamento e
Controle do Município;
II - um representante da Secretaria de Obras do
Município;
III - um representante das Associações Comunitárias,
indicado pelo Conselho de Associações;
IV - um representante das Associações Profissionais
ligadas ao setor;
V - um representante dos contribuintes do Imposto
Predial.
Art. 173. Será criado um fundo
especial para desenvolvimento urbano, formado pela incorporação da receita
proveniente da taxação do solo, contribuição de melhoria e imposto predial e
territorial urbano progressivo.
Art. 174. Fica proibida
qualquer construção na área de duzentos metros das margens dos rios, lagos,
igarapés, grandes valas de esgoto pluvial, assim como nas áreas de declives que
superem o ângulo de trinta graus, sem prévio parecer favorável dos Conselhos de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 175. Os serviços públicos
dos bairros que serão garantidos pela Prefeitura Municipal, como escolas, posto
dentário, serviços de pronto socorro, feiras livres padronizadas, creches,
coleta de lixo, mercado municipal, com instalações adequadas, serão instalados
na proporção do número de habitantes e na parte mais carente do bairro.
Art. 176. O Poder Público
Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão, todas as informações
referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art. 177. A distribuição de
lotes pelo Poder Executivo Municipal, em áreas de desapropriação, dará
prioridade a pessoas comprovadamente carentes, não sendo o limite de cada lote
superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo Único - Os
pretendentes a esses lotes deverão comprovar não ser proprietários de terra no
perímetro urbano do Município, o mesmo se aplicando o seu cônjuge ou
companheiro.
Art. 178. REVOGADO
Art. 179. Será necessária a
aprovação por dois terços dos membros da Câmara, para concessão de lotes
urbanos com área igual ou superior a quatrocentos metros quadrados.
Art. 180. O Plano Diretor terá devidamente adaptado às
peculiaridades locais, as seguintes diretrizes essenciais:
I - discriminar e delimitar áreas urbanas e rurais;
II - designar as unidades de conservação ambiental e
outras protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas
na orla dos cursos d'água, rios, baías ou de lagos, nas nascentes permanentes
ou temporárias, e ainda nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
III - estabelecer a exigência para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, de prévia avaliação do impacto ambiental;
IV - definir os critérios para autorização de
parcelamento ou desmembramento do solo para fins urbanos;
V - definir os critérios para autorização de implantação
de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
VI - definir tipos de uso, percentual de ocupação e
índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas;
VII - implantar a unificação das bases cadastrais do
Município, de acordo com as normas estatísticas federais, de modo a obter um
referencial para fixação de tributos e ordenação o território;
VIII - democratização das oportunidades de acesso à
propriedade urbana e à moradia;
IX - correção das distorções de valorização do solo
urbano;
X - regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 181. A POLÍTICA HABITACIONAL do
Município, integrada às da União e do Estado, objetivando a solução da carência
habitacional, agirá de acordo com os seguintes princípios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas
populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de
mutirão e autoconstrução.
Art. 182. Os órgãos da Administração
Direta e Indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos
orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
Art. 183. O Poder Público manterá, entre
outros, o Fundo Municipal de Habitação 9FMH, para angariar recursos e implantar
a política habitacional no Município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLO, AGRÁRIA, FUNDIÁRIA E DO ABASTECIMENTO
Art. 184. O Município, no desempenho de sua
organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a
agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas
potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando-se
em consideração a preservação do meio ambiente;
II - ao fomento à produção agropecuária e à de
alimentos, esta mediante a implantação de cinturão verde;
III - ao incentivo agroindustrial;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e
ao associativismo;
V - à implantação de postos atacadistas destinados à
comercialização da produção regional.
Art. 185. O planejamento e a execução
da política de desenvolvimento rural serão viabilizados, basicamente, através
de um plano municipal de desenvolvimento rural, prioritariamente voltado aos
pequenos produtores rurais.
Parágrafo Único - A política de desenvolvimento
rural será executada com recursos provenientes de dotações orçamentárias
próprias do tesouro Municipal e de cooperação financeira da União e do Estado.
Art. 186. O abastecimento do
mercado interno, dado seu caráter social, será priorizado em todos os setores
produtivos do sistema de comercialização direta entre produtores e
consumidores, competindo ao Município intervir no sistema de abastecimento
local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garantir a
oferta de alimentos básicos à população, dando prioridade à estrutura varejista
de feiras-livres e mercados.
Art. 187. O Município
estimulará a produção agrícola em suas áreas rurais ociosas, através de
desapropriação, compra ou arrendamento.
Art. 188. Com a finalidade de
garantir o escoamento da produção principalmente ao pequeno produtor, o
Município abrirá estradas vicinais e dará manutenção às já existentes.
§1º. As
estradas vicinais que já existam há mais de dois anos, e que atendam a, no
mínimo, dez famílias, serão administradas pela Prefeitura Municipal de Nova
Ipixuna;
§2º. O
Município garantirá como forma de incentivo ao pequeno produtor, meios e
condições de transportes para escoamento de sua produção;
§3º. O Município
destinará áreas nas feiras livres e mercados, aos pequenos agricultores, para
comercialização de seus produtos.
Art. 189. O Município prestará
assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas
entidades representativas.
Parágrafo Único - O
Município garantirá, através de ações de dotações orçamentárias, programas
específicos, de apoio aos produtores rurais que, com seu trabalho e de sua
família, cultivem área de até cinqüenta hectares.
Art. 190. O Município terá sua
política agrícola e fundiária, formulada e executada com efetiva participação
dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, e com a
participação das classes produtoras, trabalhadores rurais, profissionais
técnicos do setor, bem como da classe empresarial, de acordo com as diretrizes
traçadas na legislação federal e estadual pertinente, devendo garantir:
I - ocupação estável da terra;
II - desenvolvimento econômico, cultural e social dos
trabalhadores rurais;
III - adequação da atividade agrícola à preservação e
recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, bem como à
conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à
população;
IV - investimentos em benefícios sociais, inclusive
eletrificação para pequenos produtores e comunidades rurais;
V - viabilização da mecanização na zona rural para o
atendimento exclusivo do pequeno produtor;
VI - prestação de serviços de assistência e extensão
rural, como instrumento prioritário desta política, direcionada preferencialmente
ao pequeno produtor rural, sua família e organização;
VII - implantação e manutenção de órgão de pesquisa
agropecuária que garanta a melhoria das condições ambientais e o
desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
VIII - criação e estímulo de mecanismos de
comercialização cooperativista.
Art. 191. Fica
criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, constituído por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, através de
sindicatos e associações de classe com o objetivo principal de proporem
diretrizes e dar opiniões sobre a política agrícola, agrária, fundiária e de
abastecimento.
Parágrafo
Único - Lei estabelecerá a organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 192. REVOGADO
Art. 193. Observada a legislação federal e
estadual pertinente, o Poder Público municipal promoverá todos os esforços no
sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no
Município.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto neste artigo, ficam caracterizados como pouca terra as
propriedades de área inferior a cinqüenta hectares.
CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
SEÇÃO I
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 194. O sistema viário e os meios de
transportes do Município de Nova Ipixuna atenderão prioritariamente às
necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no
exercício do direito de ir e vir, sendo observados em sua organização,
planejamento, implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, os seguintes
princípios:
I - segurança, higiene saúde e conforto dos usuários;
II - desenvolvimento econômico;
III - preservação do meio ambiente, do patrimônio
arquitetônico e paisagístico e da topologia do Município, respeitando as diretrizes
de uso do solo;
IV - responsabilidade do Poder Público pelo transporte
coletivo, considerado de caráter essencial, assegurado mediante tarifas
condizentes dom o poder aquisitivo da população e garantia de serviço adequado
e ininterrupto ao usuário;
V - estabelecimento de critérios de fixação de tarifas e
obrigatoriedade de publicação a cada fixação ou reajuste dos critérios e das
planilhas de cálculos, nos órgãos de imprensa existentes no Município;
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos,
rodoviários e aquaviários municipais para:
a)
pessoa portadora de deficiência física com reconhecida dificuldade de
locomoção;
b)
crianças de até oito anos de idade;
c)
cidadãos maiores de sessenta anos de idade, mediante a apresentação de
documento de identidade;
VII - concessão de meia passagem nos transportes coletivos urbanos,
terrestres ou aquaviários para estudantes de estabelecimentos oficiais, de
todos os níveis, vedada a transferência do custeio deste benefício aos
usuários;
VIII - venda de passe estudantil, descentralizada,
através de agências bancárias da rede oficial;
IX - participação da população através de associações
representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais,
profissionais e econômicas no planejamento e fiscalização do sistema municipal
de transportes coletivos, assegurando o direito à informação sobre o mesmo, nos
termos da lei;
X - priorização
do sistema municipal de transporte coletivo, obrigatoriamente, em relação ao
individual, nas decisões relativas ao sistema de circulação e ao sistema
viário.
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 195. Todos têm direito ao meio
ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento
da vida, impondo-se a todos e, em especial o Podre Público municipal, o dever
de defendê-lo e preservá-lo para benefício das
gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao meio ambiente sadio
estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e o Conselho Municipal de Saúde responsável pela fiscalização dessas
condições.
Art. 196. É dever do Poder
Público municipal, através de seus órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional:
I - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
III - somente autorizar a implantação de projeto ou
atividade pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico
ou provocar significativa degradação do meio ambiente, após consulta à população
interessada, na forma da lei;
IV - definir, no Município, áreas e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas
somente através de lei, inclusive dos já existentes, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - proteger a fauna e flora, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies, ou
submetam os animais a crueldade;
VI - informar sistematicamente e amplamente à população
sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de
risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde,
na água potável e nos alimentos;
VII - vedar a concessão de recursos públicos ou
incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de
proteção ao meio ambiente;
VIII – REVOGADO
IX - REVOGADO
X - regulamentar
e fiscalizar o transporte, circulação e acesso de veículos que transportem
cargas perigosas, explosivos, agrotóxicos, lixos atômicos ou qualquer produto
que represente perigo para a vida, salvo os combustíveis nos limites das áreas
urbanas do Município.
Art.
197. REVOGADO
Art. 198. O Município regulamentará, através de lei, parques,
reservas, hortas, florestas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação ambiental, no âmbito municipal,
responsabilizando-se pela implantação e manutenção dos mesmos, inclusive com os serviços públicos indispensáveis às suas
finalidades.
Art. 199. Em áreas residenciais
do Município, não poderão ser implantadas indústrias e outros agentes
comprovadamente poluidores, devendo-se observar:
I - a existência de áreas específicas para implantação
dessas atividades;
II - atendido o que dispõe o inciso I, para poderem
funcionar, deverão obrigatoriamente, instalar filtros e outros mecanismos
técnicos a fim de conservar e preservar o meio ambiente.
Parágrafo Único - As indústrias e outros já
instalados deverão, no período de dois anos, adaptarem-se ao cumprimento das
normas estabelecidas na Constituição Estadual, na Federal e nesta Lei Orgânica,
concernentes à proteção de um meio ambiente compatível com o bem-estar da
população, no que concerne à saúde física e mental.
Art. 200. Obriga-se aquele que
explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Art. 201. Não será permitido o desmatamento irracional
das margens dos rios e igarapés, bem como a exploração de recursos naturais que
impliquem em risco de erosões, enchentes, aglomerações de insetos, etc.
Parágrafo Único - As áreas já desmatadas devem
sofrer tratamento adequado para a sua recuperação e pelo reflorestamento de
suas espécies nativas, sob supervisão do Poder Público Municipal e entidades
ligadas à preservação e defesa do meio ambiente.
Art. 202. O Poder Executivo
Municipal fica obrigado a promover a arborização planejada das ruas e canteiros
da cidade, preferencialmente com mudas de árvores nativas da região, bem como
garantir a sua preservação.
Art. 203. A conservação e
recuperação do meio ambiente serão prioritariamente consideradas na elaboração
de qualquer política, programa ou projeto público ou privado, nas áreas do Município.
Art. 204. As pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas que no Município, exerçam atividades
consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, serão obrigadas a
promover a conservação ambiental pela coleta, tratamento e disposição final dos
resíduos por ela produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais
adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão competente, a
responsabilidade daquelas encerrando e iniciando imediatamente a deste.
Art. 204-A. As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da
permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
Parágrafo
Único - As empresas que violarem as disposições para a defesa do meio ambiente,
poderão sofrer as seguintes punições:
I - multas (regulamentadas em lei específica);
II - suspensão das atividades pelo prazo necessário à
sua adaptação às normas estabelecidas;
III - recuperação do meio degradado;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 205. É proibido o
lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, subsolo e nas áreas
superficiais.
Parágrafo Único - REVOGADO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
206. Fica criado
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e
deliberativo, que contará com a participação dos Poderes Executivo e
Legislativo, igualitariamente e majoritariamente da sociedade civil organizada,
através de entidades cuja atuação esteja voltada para a questão ambiental,
preferencialmente por biólogos, engenheiros agrônomos e florestais.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio
Ambiente terá entre outras, as seguintes competências:
I - acompanhar,
controlar e fiscalizar tudo o que diga respeito à questão do meio ambiente;
II - opinar
obrigatoriamente sobre a política municipal do meio ambiente;
III - assessorar o
Poder Público Municipal em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
IV - emitir parecer
prévio sobre projetos públicos ou privados que apresentem aspectos
potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio
ambiente.
Art.
207. REVOGADO
Art.
208. REVOGADO
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência à assistência social, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 210. O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único
de Saúde - SUS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, nos termos
do art. 201 da Constituição Federal.
DA SAÚDE
Art. 211. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a
redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 212. REVOGADO
Art. 213. São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo
Único - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços à
saúde, mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados contratados pelo
Sistema Único de Saúde.
Art. 214. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de
Saúde em nível do Município, a que se refere o artigo 198 da Constituição
Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com
as diretrizes federais e mais as seguintes:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de
assistência;
II - integralidade, continuidade e
eqüidade na prestação de assistência à saúde;
III - criação de distritos sanitários básicos do Sistema Municipal de
Saúde com responsabilidade definida sobre a população residente em uma
determinada área quanto às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
com a descentralização administrativa dos serviços para os distritos
sanitários;
IV - resolutividade das ações de saúde em nível dos distritos sanitários;
V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde e de
divulgação daquelas de interesse coletivo, respeitadas as normas técnicas e
éticas da medicina e a privacidade individual;
VI - REVOGADO
VII - planejamento, programação e organização das atividades da rede do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município com o Estado, fixando-se, a
partir da realidade epidemiológica, metas prioritárias, alocação de recursos e
orientação programática;
VIII - participação comunitária;
IX - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração
dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Município;
Parágrafo
Único - Os distritos sanitários serão fixados em lei, segundo critérios
técnicos aplicados em sua aferição.
Art. 215. A competência pelo direcionamento
das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município, será da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 216. O Diretor do SMS não poderá
durante sua gestão, ocupar paralelamente cargo de direção em empresas do setor
privado na área de saúde ou a ela interligada.
Art. 217. A entidade gestora do Sistema
Municipal de Saúde (SMS) constituirá um órgão colegiado, a nível municipal, que
atuará na realização de pesquisas, análises e avaliações de suas atividades,
consultoria e formulação de gestões, e será composto com a participação de
entidades representativas de usuários do Sistema Municipal de Saúde, prestadores de serviços e profissionais de
saúde, na rede pública e privada, sendo estes profissionais detentores da
maioria no órgão colegiado conforme disposto em lei.
Art. 218. O Poder Público garantirá,
através do Sistema Municipal de Saúde, a Conferência Municipal de Saúde que
reunirá, a cada dois anos, com representação de diversos segmentos sociais para
avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes de sua
política.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 219. As instituições privadas poderão
participar de forma complementar no SUS, ao nível do Município, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - As
entidades contratadas submeter-se-ão à normatização do Sistema Municipal de Saúde (SMS) seus princípios e
programas fundamentais.
Art. 220. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde do Município, salvo casos previstos em lei, mediante aprovação prévia
do colegiado municipal de que trata o artigo 217 desta lei podendo haver recurso
para a Câmara
Municipal, que decidirá, definitivamente, a respeito.
Art. 221. O Sistema Único de Saúde do
Município será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído de
recursos próprios do tesouro municipal, do orçamento estadual, da União e da
Seguridade Social.
§1º. REVOGADO
§2º. É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins
lucrativos.
§3°.
A transferência de recursos para financiamento de ações de saúde será submetida
à análise e parecer do Conselho Municipal.
Art. 222. Ao Sistema
Municipal de Saúde do Município de Nova Ipixuna
compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer o controle, inclusive de qualidade, e a normatização das
atividades públicas e privadas participantes do sistema;
II - administrar e executar as ações e serviços públicos de saúde no Município;
III - assegurar, no âmbito do Município, uma política de insumos e
equipamentos destinados ao setor de saúde, de acordo com a política nacional;
IV - coordenar as ações de controle de infecção hospitalar no Município;
V - executar ações de saúde que visem o controle sanitário aos
deslocamentos migratórios;
VI - assegurar à população do Município, o atendimento de urgência e
emergência nos serviços de saúde pública ou
privados contratados;
VII - coordenar e executar as ações de vigilância sanitária;
VIII - coordenar e executar as ações de controle de zoonose;
IX - assegurar aos pré-escolares e escolares, assistência média e
odontológica nas escolas públicas de primeiro grau e creches, através de exames
periódicos, que não ultrapassarão intervalos de seis meses e aplicação
sistemática de flúor tópico;
X - implantar e implementar uma política de recursos humanos, de forma a
garantir aos profissionais de saúde:
a) isonomia salarial para profissionais que
desenvolvam as mesmas atividades com igual jornada de trabalho;
b) planos de cargos e salários e de carreira, para o
profissional de saúde, da administração direta, autárquica e fundacional;
XI - implementar o sistema de informação em saúde no Município;
XII - colaborar com os órgãos afins na proteção e controle do meio
ambiente;
XIII - estabelecer e encaminhar ao Executivo e Legislativo, para
regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e punitivas pelo
descumprimento da política de saúde no âmbito municipal;
XIV - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o
Município;
XV - compatibilizar e complementar normas técnicas do Ministério da Saúde
e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XVI - planejar e executar ações de controle das condições do ambiente de
trabalho no serviço público prevenindo problemas
de saúde a eles relacionados;
XVII - administrar e executar ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional de abrangência municipal;
XVIII - criar programas que atendam, especificamente, à saúde da mulher,
com especial atenção à adolescência, gravidez, parto, puerpério e planejamento
familiar;
XIX - incentivar e colaborar para o desenvolvimento científico e
tecnológico;
XX - desenvolver o serviço público de coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, promovendo eventos que visem esclarecer e informar
a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo medidas de estímulo à
prática da doação, em cooperação com o Estado;
XXI - defender e
promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do
aleitamento materno;
XXII – REVOGADO
XXIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos tóxicos e
radioativos;
XXIV - garantir a distribuição de medicamentos e realização de exames
laboratoriais, bem como os exames especializados;
XXV - criar e executar programas que visem a prevenção de doenças;
XXVI - ampliar e executar programas de reabilitação a nível institucional
e comunitário, com a garantia de que as órteses e próteses sejam adequadas às
necessidades do deficiente, bem como promover a manutenção das mesmas;
XXVII - criar o serviço médico-odontológico especializado para portadores
de deficiência;
XXVIII - garantir o atendimento domiciliar ao enfermo sem condições de
locomover-se;
XXIX - garantir prioridade no atendimento do enfermo idoso e promover
meios para o provimento de seu tratamento;
XXX - examinar previamente a comercialização dos produtos
hortifrutigranjeiros como medida de proteção à saúde contra a intoxicação pelos
agrotóxicos;
XXXI - REVOGADO
XXXII - custear as despesas médico-hospitalares, incluindo hotelaria, ato
médico, clínico, Cirúrgico e anestésico, quando necessário, dentro da rede
pública e privada, para pacientes comprovadamente carentes;
XXXIII - selecionar e encaminhar os insanos mentais, os doentes e
desvalidos, aos hospitais especializados, quando não seja possível dar-lhes
assistência e tratamento com recursos locais;
XXXIV - normatizar,
controlar e fiscalizar a balneabilidade das águas e areias de recreação de uso
público.
Art. 223. REVOGADO
Art. 224. REVOGADO
Art. 225. Fica assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta,
quando houver compatibilidade comprovada de horário.
Art. 226. REVOGADO
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO
Art. 227. Todos os munícipes têm direito ao serviço de
saneamento, incluindo-se entre outros, a drenagem urbana, o abastecimento de
água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final dos resíduos
sólidos, controle de vetores transmissíveis de doenças, bem como todas as
atividades relevantes para a promoção e garantia da qualidade de vida da
população.
Parágrafo Único - Cabe
ao Município, estabelecer as condições técnicas, administrativas, financeiras e
institucionais, com vistas ao atendimento do estabelecido no caput deste
artigo, preferencialmente, através dos próprios do Município e
complementarmente através da contratação, nos casos
previstos em lei.
Art. 228. Compete ao Poder Público
municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, na área de
saneamento, dentro dos limites do Município, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - promover, coordenar, executar e fiscalizar, sem consonância com o
Poder Público Estadual ou Federal, conforme o caso, as ações de saneamento;
II - promover a educação sanitária através da rede escolar municipal e de
programações específicas;
III - assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre
saneamento e participação popular no acompanhamento das atividades;
IV - estabelecer conjuntamente com os municípios limítrofes, políticas
municipais integradas, com vistas às definições de ações na área de saneamento;
V - fazer a avaliação e controle de água tratada e conservada com flúor,
em todos os bairros e distritos do Município;
VI - manter um pleno e eficaz funcionamento, permanente sistema de
drenagem, que assegure o livre fluxo das águas, a preservação do meio ambiente
natural e a sua recuperação, onde couber;
VII - REVOGADO
VIII - aplicar sanções
administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento, com
imposição de multas, na forma da lei, inclusive a obrigação de restaurar os
danos causados.
Art. 229. REVOGADO
Art. 230. REVOGADO
Art. 231. O acompanhamento, avaliação e
direcionamento das ações de saneamento no Município, serão exercidos por um
Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, do qual participarão representantes
do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada, com
as seguintes atribuições:
I - opinar obrigatoriamente sobre a política municipal de saúde e
saneamento, oferecendo, subsídios à definição de mecanismos e medidas que
possibilitem compatibilizar o crescimento sócio-econômico com a saúde e
preservação ambiental;
II - assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas à saúde
e saneamento.
Parágrafo Único - Os membros
do Conselho de que trata o caput deste artigo, deverão ter
prioritariamente, qualificação técnica comprovada na área de saúde, saneamento
e meio ambiente.
Art. 232. REVOGADO
Art. 233. A coleta de lixo domiciliar
far-se-á com a separação do lixo reciclável e seu aproveitamento, sendo a parte
não aproveitável destinada a aterros sanitários.
Parágrafo Único - Todas
as vias e logradouros públicos da cidade de Nova Ipixuna, assim como as praias
destinadas ao lazer da população, terão seu lixo recolhido diariamente.
Art. 234. O lixo hospitalar não
será reaproveitado, sendo criado o serviço de incineração para esse fim.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 235. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, respeitando o que dispõem as Constituições
Federal e Estadual.
Art. 236. Com o objetivo de formular a
política de assistência social, passa a ação social da Prefeitura a ser órgão
executor da ação social do Município.
Art. 237. Cabe à ação social da Prefeitura,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades na
área de assistência social;
II - na área de assistência pública, a implantação de plantões sociais
nos distritos de população carente, visando:
a) a orientação social, individual e familiar;
b) encaminhamento a órgãos e entidades públicas e
particulares;
c) articulação com os demais órgãos sociais da
comunidade.
III – legislar e normatizar, com a participação popular, sobre matéria de
natureza financeira, política e programática, na área de assistência social,
respeitando as diretrizes dos princípios envolvidos na política de assistência
social;
IV - municipalizar os programas
voltados para a assistência social, no que concerne à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, e
aos usuários de drogas e aos alcoólatras, entre outras.
Art. 238. A ação social da
Prefeitura, como órgão de execução da ação social do Município, contará com
recursos orçamentários preestabelecidos na lei orçamentária anual do Município
e, ainda, como complementação financeira, com recursos oriundos de:
I - eventuais convênios com órgãos federais e estaduais;
II – REVOGADO
III - REVOGADO
IV - campanhas, sorteios, festas beneficentes de atividades afins de sua
própria iniciativa;
V - doações de qualquer natureza;
Parágrafo Único - A ação
social da Prefeitura fará prestação de contas semestrais à Prefeitura, dando
informações de recursos recebidos e sua utilização.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 239. A educação, direito de todos e
dever, do Município e da Família é baseada nos princípios da democracia, do
respeito aos direitos humanos e da liberdade de expressão, objetivando o
desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 240. O ensino no Município, integrado
aos sistemas nacional e estadual de educação, tem como objetivo os seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
III - valorização dos
profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
IV - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
V- REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 241. O ensino fundamental é obrigatório
e gratuito, responsabilidade do Município que, pautado nos ideais de liberdade,
solidariedade, igualdade social e respeito à natureza, deverá oportunizar:
I - acesso indistinto a qualquer faixa etária;
II - dar atendimento educacional especializado, nas áreas prioritárias da
educação pré-escolar e do ensino fundamental, aos portadores de deficiências de
qualquer ordem, e aos superdotados, preferencialmente, na rede regular de
ensino, conforme as especificidades de cada um, com garantia de espaços físicos,
e material adequado, bem como de recursos humanos especializados;
III - REVOGADO
IV - programas especiais a menores trabalhadores considerando suas
condições de vida e horário disponíveis;
V - estabelecimento de mecanismos institucionais para implantação e
manutenção de escolas profissionalizantes, inclusive para os portadores de
deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra;
VI - a garantia de desenvolvimento de programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de todos os
educandos da rede municipal de ensino;
VII - a garantia do exame biométrico no início de cada ano letivo em
todas as escolas da rede municipal.
Art. 242. O Município, o Estado e a União
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, cabendo ao
primeiro:
I - assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino
pré-escolar (de zero a seis anos) e de primeiro grau, bem como Atuar na
erradicação do analfabetismo por qualquer forma;
II - atuar prioritariamente no ensino fundamental, podendo receber
assistência técnica e financeira da União e do Estado;
III - ter especial atenção às práticas educacionais no meio rural sob
perspectiva da educação para o trabalho;
IV - oferecer ensino em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno.
Parágrafo Único - O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou a sua oferta
irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 243. REVOGADO
Art. 244. O Município aplicará anualmente,
nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§1°.
REVOGADO
§2°.
REVOGADO
Art. 245. Será exigida, para matrícula na
rede municipal de ensino, apresentação do atestado de vacinação, ou documento
similar, contra moléstia infecto-contagiosas.
Art. 246. A destinação de verbas pública
para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas definidas em lei e
reconhecidas como de utilidade pública, poderá ocorrer desde que:
I - a oferta de vagas na rede pública municipal seja insuficiente para
atender toda a demanda escolar;
II - o ensino oferecido seja de qualidade;
III - sejam garantidas condições adequadas para capacitação, remuneração
e exercício do magistério;
IV - Estando plenamente atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos
I, II e III, a entidade pretendente ao recurso deverá ainda:
a) comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus
excedentes financeiros na educação;
b) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica, confessional ou do Poder Público Municipal,
no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 247. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental de maneira a assegurar que além do exigido na Constituição Federal,
art. 210, e na Constituição Estadual, art. 27,7 se inclua no programa anual.
I - respeito aos valores artísticos, históricos e culturais nacionais e
regionais, e locais;
II - consciência ecológica nacional, particularmente voltada para o
ecossistema amazônico;
III – REVOGADO
IV - REVOGADO
Parágrafo Único - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais
das escolas pública de ensino fundamental.
Art. 248. O Conselho Municipal de Educação
será criado por lei, devendo ter o caráter normativo e consultivo da educação
no Município, e será composto paritariamente, por membros do Executivo e por
representantes da sociedade civil organizada.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
Parágrafo Único - Deverá ser
obedecida como critério básico para a indicação de membros para o Conselho
Municipal de Educação, a formação pedagógica e a experiência no campo do
magistério de no mínimo, cinqüenta por cento dos indivíduos sugeridos,
fazendo-se imprescindível constar a participação de especialistas em educação,
no caso de supervisão educacional, orientação educacional e administração
escolar.
Art. 249. A lei definirá os deveres, as
atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a
forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
VIII – REVOGADO
Art. 250. REVOGADO
Art. 251. Os Conselhos Escolares poderão
funcionar em cada estabelecimento escolar público como órgão de deliberação,
controle, fiscalização e avaliação de sistema de ensino.
Art. 252. Além do que fixam os artigos 280
e 281 da Constituição Estadual, as ações do Poder Público Municipal na área educacional
devem voltar-se para:
I - universalização
do atendimento escolar;
II - melhoria da
qualidade de ensino ministrado;
III - oferecer
condições necessárias à qualificação e reciclagem periódica dos profissionais
de educação, assegurando-lhes o direito de afastamento temporário de suas
atividades sem perda salarial;
IV - gradativa
adequação da rede física do ensino público, levando-se em consideração as
condições climáticas do Município, de modo a favorecer o nível de aprendizagem
dos alunos.
Parágrafo
único. REVOGADO
Art. 253. O escotismo deverá ser
considerado como estratégia complementar na educação de crianças e jovens, e
serão ofertados a ambos os sexos de forma optativa, cabendo ao Poder Público
Municipal assegurar o apoio necessário para o desenvolvimento de suas
atividades, garantindo áreas para construção de sedes, bem como a cessão de
áreas de reservas ecológicas do Município para a criação de parques de
escoteiros.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 254. No Município de Nova Ipixuna será
garantido o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura, sendo apoiado e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes,
e da cultura em geral.
§1º. A cultura, considerado bem
social e de livre acesso, é direito de todos.
§2º. A cultura popular, com base na
criatividade e no saber do povo, manifestada sob as suas mais diversas formas,
merecerá especial amparo, proteção e incentivo pelo Poder Público incluído as
demais manifestações culturais dos demais grupos participantes de nosso
processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.
§3º. O carnaval, manifestação popular
genuína e cultural, merecerá do Poder Público Municipal, o devido apoio e
patrocínio;
§4º. As produções e obras de autores
e artistas brasileiros, especialmente as dos paraenses e, prioritariamente<
as dos ipixunenses, sobre qualquer manifestação cultural, merecerão do Poder
Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o
caso na forma da lei.
Art.
255. REVOGADO
Art. 256. Constituem patrimônio cultural
do Município de Nova Ipixuna os bens de natureza material ou imaterial tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e ipixunenses,
nos quais sejam incluídos:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de
criar, fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e
folclóricas;
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico e cientifico, inerentes e reminiscências de formação de nossa
história popular.
§1º. O Poder Público Municipal, com a
colaboração da comunidade privadas e, ainda, se possível, dos Poderes Públicos
do Estado e da União, promoverá e protegerá o patrimônio cultural ipixunense,
por meio de inventários coleta, registro, vigilância, catalogação, avaliação,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. Deverão ser tombados todos os
documentos, construções e locais de reminiscências culturais e históricas de
qualquer natureza.
§3º. Cabe ao Poder Público a gestão
da documentação de propriedade do Município, bem como providências para
franquear sua consulta a quanta dela necessitarem.
§4º. As pessoas que provocarem danos
e ameaças ao patrimônio cultural, serão punidas na forma da lei.
§5º.
O Município
promoverá a divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 258. O Município construirá nos
Distritos e nos bairros residenciais, dando prioridade aos populares, centros
culturais que deverão conter bibliotecas, salas de estudo, espaços culturais
para apresentações teatrais, musicais, danças e outras manifestações
artístico-culturais.
Art. 258-A. De conformidade com a
necessidade, a lei regulará a criação e composição do Conselho Municipal de
Cultura que virá subsidiar, com orientação normativa, as ações culturais
desenvolvidas no Município de Nova Ipixuna, ressalvadas as manifestações
espontâneas das mesmas.
Art.
259 – REVOGADO
Art. 260. É dever de o Município resgatar,
manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir
os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual,
plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das
instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 261. É dever de o Município fomentar
práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto escolar, do lazer e
das atividades desportivas comunitárias, definidas em ação conjunta com a
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
II - o desporto
escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula
obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Município, contribuindo
na formação do educando para o exercício da cidadania;
III - garantir às
pessoas portadoras de deficiência, as condições à prática de educação física,
de esporte e lazer.
IV – REVOGADO
V - REVOGADO
CAPÍTULO III
DO TURISMO E DA RECREAÇÃO
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 262. É dever do Poder Público
Municipal desenvolver programas específicos destinados a incentivar o turismo
através de:
I - criação de
infra-estrutura física e econômica para o gerenciamento do setor;
II - criação de
comissão formada por integrantes do setor público e privado, para implantação
de programas de desenvolvimento do turismo;
III - conservação de
pontos turísticos de valor histórico e cultural do Município;
IV - promoção de
atividades culturais, artísticas e esportivas, através de eventos;
V - incentivo e apoio
financeiro às manifestações folclóricas populares, como forma de atração
turística;
VI - criação de
jardins zoológicos, com animais típicos da nossa região.
SEÇÃO II
DA RECREAÇÃO
Art. 263. O Município proporcionará meios
de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reserva de
espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e
assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e
equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência
comunitária;
III - aproveitamento
de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais
como locais de passeio e distração;
IV - práticas
excursionistas dentro do território municipal, de modo a pôr em permanente
contato as populações rural e urbana;
V - estímulo à
organização participativa da população rural na vida comunitária.
Art. 264. O planejamento da recreação pelo
Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I - economia de
construção e manutenção;
II - possibilidade de
fácil aproveitamento pelo público das áreas de recreação;
III - facilidade de
acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo de segurança;
IV - aproveitamento
dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de
centros de lazer no meio rural;
VI - criação de áreas
de lazer em todos os bairros da sede do Município.
Art. 265. Os serviços municipais de
esporte e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município,
visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 266. Fica criado o serviço municipal
de proteção e defesa do consumidor, com a finalidade de proteger, atender,
aconselhar, conciliar e encaminhar todas as questões relativas aos
destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente os de baixa
renda.
Art. 267. Serão incentivados pelo Poder
Público Municipal cooperativas de consumo, organizadas e administradas pelas
entidades sindicais e populares.
Art. 268. O Município organizará, através
de sua defesa civil, programas de prevenção e ação para os casos de calamidade
pública, em que a população tenha ameaçados seus recursos, meios de
sobrevivência e abastecimento.
Art. 269. Os investimentos do Município
atenderão, em caráter especial e prioritário, às necessidades básicas da
população e deverão ser compatibilizadas com o plano de desenvolvimento
econômico.
Art. 270. O Poder Público Municipal
incentivará a criação de associações, visando a defesa do consumidor.
Art. 271. REVOGADO
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 272. A família, base da sociedade tem
especial proteção do Município.
§ 1º. À família será garantida
a livre opção quanto ao tamanho de sua prole, competindo ao Município apoiar a
população através de estratégias educacionais, na operacionalização do
planejamento familiar reconhecida à maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 2º. Além do disposto no
artigo 295, § 1º da Constituição do Estado e artigo 226, § 3º da Constituição
Federal, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§3º. Serão proporcionadas pelo
Poder Público aos interessados, todas as facilidades para celebração do
casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais para pessoas
comprovadamente carentes.
SEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 273. É dever da família, da sociedade
e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Parágrafo Único - Os setores e áreas diretamente
relacionados com a proteção e assistência à criança e ao adolescente serão
aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.
Art. 274. REVOGADO
Art. 275. Aos menores de oito anos é
garantida a gratuidade nos transportes coletivos de qualquer natureza, urbanos
e rurais, mediante simples apresentação de carteira ou documento similar,
punível o descumprimento com sanções administrativas, previstas em lei
complementar.
Art. 276. É garantida a toda e qualquer
entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, o livre acesso às
instituições ou locais para onde os membros forem encaminhados pelos órgãos
judiciários e de segurança pública, garantindo igualmente o livre acesso a
dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Parágrafo Único - Em caso de
detenção da criança ou adolescente a autoridade competente comunicará,
imediatamente e urgentemente a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis,
inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, incisos IV, V e VII da
Constituição Federal e artigo 296, §6º, da Constituição estadual.
Art. 277. O Município contará com um Conselho
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, supervisor da política de
atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através
das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá suas
atribuições definidas em lei.
Parágrafo Único - É competência do Conselho:
I - criar e elaborar
diretrizes de funcionamento para o Conselho Tutelar, conforme disposto no
Título V do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente em nível do
Município;
II - formular a política
de assistência social para a criança e o adolescente a nível municipal;
III - fiscalizar e
acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente em todos os níveis;
IV - opinar sobre
proposta orçamentária, destinadas os programas de atendimento assistencial,
auxílios e subvenções;
V – REVOGADO
VI - opinar sobre concessões de auxílios e subvenções a entidades
particulares;
VI - cientificar ao Ministério Público da ação competente nos casos de
infringência aos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DO IDOSO
Art. 278. A família, a sociedade e o
Município, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.
Parágrafo Único - Aos maiores
de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos de
qualquer natureza, urbanos, rurais e intermunicipais, conforme o disposto no §
5º do artigo 295 da Constituição Estadual.
Art. 279. Serão incluídos no programa de ensino da rede
municipal em nível de primeiro grau e alfabetização de adultos, temas que
favoreçam o entendimento do processo de envelhecimento a nível bio-psico-social
e ideológico.
Art. 280. O Município através de ação
conjunta entre as secretarias de educação, cultura e saúde, implantará cursos
de orientação de idosos cuja metodologia propicie:
I - terapia ocupacional, aonde o produto final venha a se refletir
positivamente na complementação do orçamento familiar;
II - orientação dietética;
III - orientação sobre prevenção e tratamento de doenças comuns aos
idosos.
Art. 281. O Município valorizará a
mão-de-obra do idoso sem discriminação salarial.
Art. 282. Ao idoso será garantido
atendimento prioritário em qualquer órgão ou instituição do Município.
Art. 283. Ao Poder Público Municipal
compete implantar e implementar uma política de atendimento sistemático à
população idosa, com a criação e execução de programas especiais voltados para
o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e de lazer, utilizando espaços
ociosos e construindo centros comunitários.
CAPÍTULO VI
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 284. É dever de o Município assegurar
às pessoas portadoras de deficiência física, sensoriais ou mentais e com
problemas de conduta, além dos direitos gerais instituídos nesta lei, os
seguintes:
I - atendimento educacional especializado e gratuito;
II - assistência, tratamento médico, reabilitação e habilitação, através
de serviços prestados por órgãos da administração municipal ou mediante
convênios com entidades privadas com serviços especializados;
III - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IV - facilidade de acesso a prédios, logradouros públicos e transportes
coletivos, observando o disposto em lei;
V - redução da jornada de trabalho e flexibilidade de horário à servidora
municipal mãe de pessoa portadora de deficiência física ou mental, obedecido ao
que dispõe a lei federal no art. 7º, inciso XIII;
VI - assistência especializada ao
detentor de problema de conduta, bem como acompanhamento junto à família
visando sua reintegração à sociedade.
Art. 285. Os deficientes receberão atenção
especial do Poder Público de Nova Ipixuna, conforme o seguinte:
I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do deficiente visual
às informações oferecidas pelos serviços públicos municipais;
II - garantia ao deficiente de participação nos programas de esporte e
lazer, promovidos pelos órgãos municipais que desenvolvam estas modalidades;
III - articulação com organização comunitária para conjugar esforços em
prol dos deficientes, principalmente os de cadeiras de rodas na sua própria
comunidade;
IV - garantia de inclusão de participação dos deficientes junto às
instituições públicas, no planejamento de projetos que ofereçam serviços e
programas aos mesmos;
V - criação de local de atendimento especial para abrigar deficientes
abandonados.
Art. 286. O Município de Nova Ipixuna
promoverá a integração dos deficientes junto à sociedade e a conscientização
desta através dos seguintes medidas:
I - maior divulgação dos trabalhos realizados pelas pessoas portadoras de
deficiência de um modo geral, através dos veículos de comunicação;
II - maior compreensão e respeito da sociedade para com as pessoas
portadoras de deficiência;
III - maior oferta de trabalho para o portador de deficiência;
IV - viabilização, através de órgãos competentes de sinalização de
trânsito voltada às necessidades de todos;
V - colocação de rampas e faixas de segurança nas esquinas e outros
equipamentos que facilitem o direito de ir e vir do deficiente físico;
VI - facilidade de acesso a todas
as dependências de atendimento ao público e aos veículos, nos transportes
rodoviários;
VII - REVOGADO
CAPÍTULO VII
DA MULHER
Art. 287. É dever do Município:
I - garantir perante a sociedade da imagem social da mulher como
trabalhadora, mãe e cidadã responsável, em igualdades de condições com o homem;
II - criar, juntamente com os órgãos e instituições estaduais e ou
federais, mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviço de
apoio integral à mulher e à criança, vítimas dessa violência;
III - reconhecer a paternidade responsável e assumida, assegurando aos
pais meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de
seus filhos;
IV - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus
agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do
material didático;
V- REVOGADO
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO
IX – REVOGADO
X - REVOGADO
XI - criar mecanismos, na forma da lei, que facilitem o trânsito de
gestantes nos coletivos urbanos, sendo assegurada sua entrada diferenciada dos
demais usuários, bem como sejam facilitadas as suas atividades em
estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera como
também em seu local de trabalho;
XII - definir os órgãos responsáveis pela política de implantação de
creches, lavanderias e refeitórios par a população feminina em geral;
XIII - instituir e manter um Conselho específico para assuntos da mulher,
com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação
ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;
XIV - REVOGADO
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 288. O Município promoverá e
incentivará a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes,
línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerá seus direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam de acordo com o que dispõe o artigo
300 da Constituição Estadual.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a menos de
seis meses da promulgação da Lei Orgânica Municipal, que tenham por objetivo a
estabilidade do servidor da administração direta ou indireta, admitindo em
concurso público.
Art. 290. Fica proibida a produção de carvão vegetal
com a derrubada da floresta nativa para fins comerciais ou industriais, por
parte de pessoas físicas ou jurídicas a partir da promulgação desta Lei
Orgânica.
Parágrafo Único - lei
complementar definirá os critérios de multas aos infratores, no que se refere
ao caput deste artigo.
Art. 291. O Município não poderá arcar com
despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível,
inclusive dirigentes da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional.
Art. 292. A concessão de terras na área rural
pertencentes ao patrimônio municipal será apreciada e aprovada pela Câmara
Municipal.
Art. 293. Somente por lei específica, aprovada por
dois terços dos membros da Câmara, poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Art. 294. REVOGADO
Art. 295. Os serviços funerários serão
considerados de utilidade pública e prestados à coletividade diretamente pelo
Município, ou sob regime de concessão, de permissão.
Art. 296. O Poder Executivo Municipal
deverá prover todas as escolas de sua rede e instituições congêneres, com um
exemplar da Lei Orgânica.
Art. 297. REVOGADO
ART. 298. REVOGADO
Art. 299. É dever do Poder Público
Municipal, assegurar a doação de áreas para construção de escolas pelo Estado,
no Município de Nova Ipixuna.
Art. 300. A política de transporte de
passageiros e o Plano Viário e de Transportes Coletivos no Município, deverão
ser aprovados pela Câmara Municipal, mediante lei, que observará as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal, atendidas as necessidades da população.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. REVOGADO
Art. 2°. As leis
complementares previstas na Lei Orgânica Municipal e as leis que a ela deverão
adaptar-se serão elaboradas até o final da presente legislatura.
Art. 3º. Todas as permissões para prestação de serviço
público a empresas privadas serão revistas pela Câmara Municipal no prazo de
seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, e as consideradas lesivas aos
interesses públicos serão cassadas pelo Poder Executivo Municipal ou por
deliberação da Câmara Municipal.
Art. 4º. Após seis meses da promulgação desta Lei
Orgânica, deverão ser revistas pela Câmara Municipal todas as concessões de
bens imóveis e empresas de propriedade do Município, que se encontrem sob
posse, exploração ou cessão qualquer que seja a forma, a terceiros, devendo
haver nova licitação e aprovação por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 5º Até dois anos após a promulgação desta lei, o
Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para a regularização de
todos os terrenos ocupados por posse, no perímetro urbano do Município.
Art. 6º. A lei, regulará a contratação de
serviços a serem executados por menores, em tudo obedecidas as regras contidas
na lei federal competente.
Art. 7º. Até sessenta dias após a promulgação da Lei
Orgânica, o Código de Posturas do Município deverá se adequar, proibindo a
poluição sonora e pelo monóxido de carbono, regulamentando especialmente:
I - o uso de alto-falantes;
II - normas para uso de filtros para todos os veículos que eliminem
monóxido de carbono;
III - normas para uso de canos de descargas que impossibilitem a poluição
ambiental por veículos movidos a "diesel";
IV - aplicação de multas aos
infratores.
Art. 8º. O Poder Público regulamentará o transporte,
armazenamento e uso de agrotóxicos no Município.
Art. 9º. As composições e atribuições dos Conselhos
que criados na Lei Orgânica municipal ficaram definidos, serão regulamentados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua promulgação, em vinte de março de mil novecentos e noventa e oito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário