Lei Organica



CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA
Poder Legislativo
CNPJ: 01.617.945/0001-10














 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA – ESTADO DO PARÁ







NOVA IPIXUNA – PARÁ
2008

. 87






PREÂMBULO

 

TÍTULO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIAUAIS E COLETIVOS


Art. 1º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, observadas as disposições do Título II, Capítulo I, da Constituição Federal.
§ 1º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Município no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º. Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda de cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizada pela respectiva representação sindical, não se aplicando aqui o disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.

Art. 2º. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 3º. O Município usará de todos os meios e recursos legais a seu dispor, para tornar imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.
§1°. REVOGADO
§2°. REVOGADO


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 4º. O Município de Nova Ipixuna, pessoa jurídica de direito público interno é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Pará e por esta Lei Orgânica.

Art. 5º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º. São símbolos do Município: o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
§ 2º. Fica instituído o dia do Município de Nova Ipixuna, a ser comemorado no dia 20 de outubro.

Art. 6º. REVOGADO

Art. 7º. A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - REVOGADO
X - REVOGADO
XI – REVOGADO
XII - REVOGADO

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º. O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, de acordo com o que estabelece a legislação estadual.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 9º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
            IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
            V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
            VI - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos;
            VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos municipais;
IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
            X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;
            XI - organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico dos servidores municipais;
XII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos municipais;
XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território e especialmente, em sua zona urbana;
XIV –  REVOGADO
XV - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
            XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas, e usar a propriedade particular nos casos de perigo público iminente, assegurada indenização ulterior pelos danos que porventura advierem;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriações;
XIX – exercer a política das construções, editando regulamentos e códigos e fiscalizando seu cumprimento;
XX - regulamentar e fiscalizar a utilização das vias, estradas e logradouros públicos municipais, implantando sua sinalização;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, fixando as respectivas tarifas;
XXII – REVOGADO
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária pelos coletivos intermunicipais;
XXV – REVOGADO
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas à legislação;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários, administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XXX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - REVOGADO
XXXII - dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
            XXXV - promover, disciplinar e regulamentar os seguintes serviços:
            a) mercados, feiras e matadouros;
                        b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
                        e) comércio ambulante;
            XXXVI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas ao Poder Público Municipal, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXXVIII - estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal.

Parágrafo Único. REVOGADO

SEÇÃO II

DA COMPÉTÊNCIA COMUM


Art. 10. É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XI – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES


Art. 11. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – REVOGADO
V - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem lei especifica que regule especificamente o benefício;
VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos ou papéis destinados à sua impressão;
XIII - o Município não poderá despender com pessoal mais de sessenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.

§ 1º. Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
§ 2º. A vedação do inciso XII, alínea a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades e às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso XII, alínea "a" do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO III
DA ADMIISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 12. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 13. O Município instituirá Regime Jurídico e Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da administração direta e indireta, mediante lei.

Art. 14. REVOGAGO.

Art. 15. REVOGADO

Art. 16. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 17. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte.

Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 19. É assegurado aos servidores públicos municipais, de todos os órgãos da administração, o vale-transporte e o vale-refeição na forma da lei.

Art. 20. É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 1º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º. REVOGADO

Art. 21. A remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

Art. 22. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Art. 23. REVOGADO

Art. 24. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - é garantido aos servidores públicos municipais o direito à livre associação sindical;
V - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica;
VI - fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho dos servidores públicos e suas entidades, desde que previamente autorizado pela autoridade superior competente, e para tratar de matéria de interesse público devidamente demonstrado.
Art. 25. REVOGADO
Art. 26. REVOGADO
Art. 27. REVOGADO

Art. 28. Aplica-se aos servidores do Município ocupantes de cargo público, o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - REVOGADO
X - REVOGADO
XI – REVOGADO
XII – REVOGADO
XIII - REVOGADO
XIV - REVOGADO
XV - REVOGADO
XVI - REVOGADO
XVII - REVOGADO
XVIII - REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX - REVOGADO
XXI – REVOGADO
XXII - REVOGADO
Parágrafo Único - O pagamento dos servidores municipais será efetuado no máximo até o dia cinco do mês subseqüente ao vencido, com antecipação desta data se coincidir com feriado ou final de semana.
Art. 29. É vedada a nomeação para cargos em comissão, ressalvados os casos em que já forem servidores públicos, de cônjuges, e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Autarquias e Vereadores.
Art. 30. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei Complementar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31. É facultado ao servidor público eleito para cargo de direção de sindicato o afastamento do seu cargo sem prejuízo da contagem, para todos os efeitos legais, de seu tempo de serviço, exceto para promoção por merecimento.
Art. 32. O Município incentivará a criação de centros de convivência infantil, para atender os dependentes de seus servidores.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 33. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§1°. REVOGADO
§2°. REVOGADO
§3°. REVOGADO

Art. 34. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.      
Parágrafo Único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - o direito dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 35. REVOGADO

Art. 36. REVOGADO


Art. 37. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidade particular, bem como através de consórcio com outros Municípios.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 38. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º. Considera-se processo de planejamento, a definição de objetivos determinados em função da realidade local, e promoção dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º. Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

Art. 39. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município disporá sobre as funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade urbana e rural e criação de condições de bem-estar da população;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

CAPÍTULO V

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 40. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que por qualquer título lhe pertençam.

Art. 41. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

Art. 42. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites urbanos.

Art. 43. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria a que forem atribuídos.

Art. 44. REVOGADO
§ 1º. Deverá ser feita anualmente conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
§ 2º. O uso de bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto na lei.

Art. 45. A aquisição dos bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação por órgão técnico competente e comunicação prévia à Câmara Municipal

Art. 46. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência que será dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
b) permuta, por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública, especificamente criada para esse fim. A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, que será dispensada nos seguintes casos:
a) doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações que sejam vendidas na bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação específica;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§1º. Os imóveis doados com base na alínea a do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§2º. Entende-se por investidura para os fins aqui previstos, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
 §3º. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
§ 4º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 5º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Administração poderá permitir o leilão.

Art. 47. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão e autorização legislativa, se o interesse público justificar.
§1º. REVOGADO
§2º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades de uso específico e transitório, pelo prazo máximo de noventa dias.

Art. 48.  REVOGADO
§1º. REVOGADO
§2º. As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas na forma de laudo técnico elaborado:
I - pelo órgão competente da administração pública municipal;
II - por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 49. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º. A escolha do órgão ou imprensa para publicar as leis e os atos administrativos, far-se-á por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º.  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 50. O Poder Executivo fará publicar:
I - até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
II - com cópia para o Poder Executivo do Estado, até trinta de abril, as contas relativas ao exercício anterior;
III - até trinta dias após cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal. O Relatório a ser apresentado pelo Poder Legislativo deverá ser assinado pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão equivalente, conforme regimento interno da Câmara.

Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§1º. REVOGADO
§2º. REVOGADO
§3º. REVOGADO
§4º. REVOGADO
§5º. REVOGADO
§6º. REVOGADO

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 52. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas de sessão da Câmara Municipal;
IV - registro de lei, decreto, resolução, regulamento, instrução e portaria;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos e serviços;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovado;
XIV - transferência de cargo quando das ausências do Prefeito e do Presidente da Câmara, conforme o caso.

§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§2º. Os livros referidos estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento no protocolo da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários municipais.

Art. 54. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, por sufrágio direto e secreto, realizar-se-á simultaneamente no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único.  REVOGADO

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE NOVA IPIXUNA, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM O OBJETRIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E IGUALITÁRIA".

 
 






§1º. REVOGADO
§2º. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Poder Legislativo.
§3º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§4º. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público, ficando uma cópia autenticada de tal documento, na Câmara Municipal.
§5º. A inobservância à formalidade estabelecida no parágrafo anterior, implicará, obrigatoriamente, o adiamento do ato de posse.
§6º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§7º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 56. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 50, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Art. 57. São inelegíveis, no Município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 58. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento e sucedido, no de vaga pelo Vice-Prefeito.
§1º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para exercício temporário da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, e o Juiz de Direito da Comarca obedecida a respectiva ordem, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
§2º. Implica em responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.

Art. 59. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2º. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o cargo de Prefeito, em caráter permanente, o Presidente da Câmara Municipal ou o Juiz de Direito, nesta ordem.
§3º. Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 60. O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um período único subseqüente, conforme estabelecido na Constituição Federal e Estadual, e terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 61. As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 62. São crimes de responsabilidade, apenadas com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§1º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Câmara Municipal.
§2º. A perda do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, de Partido Político com representação na Câmara, ou de cidadão de Nova Ipixuna, após o devido processo legal, onde fique comprovada a procedência da denúncia, assegurada ampla defesa.


 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na região metropolitana de Nova Ipixuna, e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.

Art. 64. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Art. 65. Para concorrerem a outro cargo eletivo, o Prefeito e o Vice-Prefeito, observar-se-á a legislação pertinente.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 66. Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I - representar o Município, sendo que, em juízo, por procuradores habilitados;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, agentes distritais e conselhos, a direção da administração pública municipal, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei, nos termos do art. 165, §9º da Constituição Federal;
VII - dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
IX - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais na forma da lei, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;
X - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XI - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, ad referendum da Câmara Municipal, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica;
XII –REVOGADO
XIII - REVOGADO
XIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização de dois terços dos membros da Câmara;
XV – REVOGADO
XVI – REVOGADO
XVII – REVOGADO
XVIII – REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXI - REVOGADO
XXII - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, conforme o art. 168 da Constituição Federal;
XXIII - solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIV - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifique;
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXVII – REVOGADO
XXVIII - REVOGADO
XXIX - aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXX – REVOGADO
XXXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXXIII - emitir nominalmente, todo e qualquer pagamento através de cheque de banco oficial.

 

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 67. REVOGADO

 

SEÇÃO VI

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 68. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime transitada em julgado;
II – REVOGADO
III – REVOGADO
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos, nos termos do art. 15 da Constituição Federal.

SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 69. REVOGADO

Art. 70. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§1º. O disposto neste artigo, não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários municipais ou Diretores equivalentes;
II – REVOGADO

Art. 72. A lei ordinária estabelecerá as atribuições dos auxiliares, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 73. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício de seus direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 74. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação dos esclarecimentos oficiais, na data estabelecida.

§1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º. A infração do inciso IV deste artigo, sem justificação, importará falta grave.

Art. 75. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 77. A Procuradoria do Município é instituída para representar o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Parágrafo Único - O Procurador Municipal, assim como os Secretários e Diretores, na qualidade de assessores diretos do Prefeito, responderão na eventual apuração de crimes de responsabilidades em suas respectivas pastas.

Art. 78. A Procuradoria do Município se sujeitará às restrições e obrigações atribuídas aos Secretários e Diretores Municipais.

§1º. Ao Procurador Geral do Município é vedado:
I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;
II - participar de sociedade na forma da lei;
III - acumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horário, um cargo de magistério;

§2º. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal, far-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art. 79. A Procuradoria do Município tem por chefe, o Procurador Geral do Município.

SEÇÃO X
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 80. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam, sob sua presidência:
I - o Vice-Prefeito;
II - o presidente da Câmara Municipal;
III - os Vereadores líderes das bancadas partidárias com assento na Câmara Municipal;
IV - o Procurador-Geral do Município;
V - quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da Comunidade Ipixunense, sendo dois nomeados pelo Prefeito e dois pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 81. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 82. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros, na forma da lei.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.

SEÇÃO XI

DO CONSELHO POPULAR

 

Art. 83. Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, órgãos de consulta, assessoramento e decisões que serão compostos de representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local, como associação de moradores, sindicatos e outras entidades populares.
Parágrafo Único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão ser constituídos de acordo com temas ou áreas específicas.

Art. 84. O Conselho Popular tem direito de ser informado sobre os atos da administração municipal.
Parágrafo Único - Compete à administração municipal, garantir os meios de que essa informação se realize.

SEÇÃO XII

DA CONSULTA POPULAR

Art. 85. O Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente promoverá a realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, programas, projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.
Art. 86.  REVOGADO
Art. 87.  REVOGADO
Art. 88.  REVOGADO

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional assegurado no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal para mandato de quatro anos.

SEÇÃO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 90. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

SEÇÃO III

DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 91. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 91A, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;
II - planos e programas municipais;
III - plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, especialmente em distritos, e delimitação do perímetro urbano;
V - bens e serviços do Município, objeto de concessão, permissão ou autorização de uso e alienação de bens imóveis;
VI - programas de auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;
VII - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos que resultem para o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar previamente, operações financeiras externas de interesse do Município;
VIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos, inclusive, aos servidores de autarquias e fundações públicas, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias.

Art. 91A. É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - eleger, por voto secreto, a Mesa e constituir as comissões permanentes e destituí-las;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização; criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, bem como fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera judicial e extrajudicial;
 IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou de negócios particulares, bem como se ausentar do Município, por mais de quinze dias, ou para o exterior, por qualquer tempo, ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
V - conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal observado o disposto nos arts 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I;
VII - fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subse1üente, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
VIII - julgar, no prazo de noventa dias, contados da entrega pelo Tribunal de Constas dos Municípios as contas do Prefeito e da Comissão Executiva da Câmara, ao término de seu mandato;
IX - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa;
 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva;
XI - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Vereador, desde que presentes dois terços de seus membros e por maioria absoluta;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVI - criar comissões especiais de inquérito;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVIII - conceder honrarias;
XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna;
XX - apreciar relatório anual da Mesa da Câmara.
XXI - aprovar previamente, a alienação de terras públicas municipais e dos bens imóveis do Município;
XXII - eleger membros do Conselho do Município, nos termos do artigo 80, inciso V, desta Lei Orgânica;
XXIII - solicitar intervenção do Estado, nos casos previstos em lei;
XXIV - processar e julgar o Procurador Geral do Município, nos crimes de responsabilidade;
XXV - eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso do artigo 59, § 1º, desta Lei Orgânica membros da Mesa, funcionando como presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso;
XXVI – apreciar anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso;
XXVII - emendar esta Lei Orgânica, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções.
§1º. Nos casos previstos nos incisos XVII e XXIV, funcionará como Presidente o juiz da Comarca, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Câmara, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º. No caso do inciso VII, não tendo sido fixado os subsídios na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitida a atualização do valor monetário, com base em índice federal pertinente, e de acordo com os artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.

Art. 92. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou requerimento da maioria dos membros da Câmara dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Art. 93. REVOGADO
Art. 94. REVOGADO

Art. 95. REVOGADO
Art. 96. REVOGADO

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. REVOGADO
Art. 98.  O Vereador prestará compromisso, tomará posse e apresentará declaração de seus bens, a qual deverá constar na ata da primeira reunião da legislatura e, no penúltimo mês do mandato, novamente, o Vereador apresentará sua declaração, constando em Ata.
Parágrafo Único - Compromissados os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse aos cargos, mediante termo lavrado no livro próprio que deverá ser assinado pelos empossados.
Art. 99. Deixando de prestar o compromisso de posse, na sessão destinada para este ato, atribui-se ao Vereador o direito de fazê-lo ante o Presidente da Mesa ou qualquer membro da mesma, desde que haja recusa daquele, lavrando-se o competente termo.
Art. 100. REVOGADO

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO VEREADOR


Art. 101.  REVOGADO

SUBSEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 102. REVOGADO

SEÇÃO V

DOS VEREADORES
Art. 103. Os Vereadores, eleitos na circunscrição do Município são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Estadual sobre inviolabilidades dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.
Art. 104. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 105.  REVOGADO

Art. 106. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 104;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – REVOGADO
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 107. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário municipal;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar de assunto particular, neste caso, sem remuneração e por período não superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - REVOGADO
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 108. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo 107 ou de licença por motivo de doença, superior a cento e vinte dias.

Art. 109. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 110. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada, pelo prazo nunca superior a cento e vinte dias, devendo, no seu retorno, apresentar à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal, o laudo médico e exames comprobatórios;
II - de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;
IV – REVOGADO
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos deste artigo.
§2°. REVOGADO

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES

SUBSEÇÃO I

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 111. A Câmara Municipal se reunir em sessão ordinária, extraordinária e solene, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com a legislação específica.
Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 112. As sessões da Câmara serão públicas, exceto nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara.
Art. 113. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto dos membros da Câmara.
Art. 114. A Câmara Municipal realizará regularmente sessões especiais previamente designadas, com a finalidade de atender entidades representativas da população, para debater assuntos de seu interesse.

SUBSEÇÃO II

 DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 115. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, havendo matéria urgente para deliberar;
II - por seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
III - a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convocará as sessões extraordinárias em sessão ou por ofício, na forma regimental.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 116. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§2º. As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabem:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar e elaborar proposta para a lei de diretrizes orçamentárias e fiscalizar a execução do orçamento.
§3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um quinto de seus membros, independentemente de aprovação plenária para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
§4°. REVOGADO
§5°. REVOGADO

Art. 117. Durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre emendas à Lei Orgânica e projeto de lei, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 118. As Comissões Permanentes obedecerão ao estabelecido no regimento interno da Casa.

SEÇÃO VIII

DOS PROJETOS DE LEI

 

Art. 119. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, ou Comissão da Câmara, ao Prefeito, a órgãos e pessoas referidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal.

Art. 120. REVOGADO

Art. 121. REVOGADO

Art. 122. REVOGADO

Art. 123. REVOGADO

Art. 124. REVOGADO

Art. 125. O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderão solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

Art. 126. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nas propostas de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo se tratar de emenda ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observando o disposto no art. 166, §§3º e 4º da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 127. A proposição da lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 128. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1º. O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§3º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito.
§4º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§5º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do parágrafo terceiro, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§6º.  REVOGADO
§7º. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto por ela aprovado.
Art. 129. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 130. REVOGADO
Art. 131. REVOGADO
Art. 132. REVOGADO
Art. 133. REVOGADO

SEÇÃO IX

DAS LEIS

Art. 134. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias por maioria simples, exceto nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara, ou nesta Lei Orgânica. Em ambos os casos, serão de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, do Prefeito, de órgãos e pessoas referidas nesta Lei Orgânica.
Art. 135. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, essa o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

SUBSEÇÃO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 136. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita, por cinco por cento do eleitorado do Município, conforme art. 119º desta Lei.
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias. Considerar-se-á aprovada quando obtiver, em ambos, a votação favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 137. A receita do Município constitui-se da arrecadação de tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização dos seus bens, serviços, utilidades e outros ingressos.

Art. 138. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens e atividades municipais, será regulamentada em lei aprovada por dois terços do Poder Legislativo.

Art. 139. A despesa pública atenderá as normas de Direito Financeiro federal e aos princípios orçamentários.

Art. 140. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores municipais ou pelos qual o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 141. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ao qual compete a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§1º.  REVOGADO
§2º. REVOGADO
Art. 142. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão contas da receita e das despesas do Município, anualmente, até o dia 31 de março do exercício seguinte, cujos resultados de sua apreciação, serão amplamente divulgados.
§ 1º. Fica a Câmara Municipal autorizada a divulgar a convocação de que trata o caput deste artigo através de todos os meios de comunicação existentes no Município.
§2º. As contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, após a audiência pública, ficarão durante todo o exercício, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte ou instituição, no Plenário da Câmara Municipal, para exame e apreciação.
§3º.  REVOGADO
§4º. REVOGADO
§5º.  REVOGADO
Art. 143. Se o Prefeito não enviar a sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal para tomar as medidas cabíveis, e ao Ministério Público, que tomará as providências a si afetas.
Art. 144.  REVOGADO
Art. 145. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar do gestor municipal que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo da matéria no prazo de trinta dias.
§2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

Art. 146. A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada com o auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programa de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais de garantia, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 147. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 148. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§1º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§2º. O orçamento previsto no caput deste artigo, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual terá entre suas funções a de reduzir desigualdades entre Distritos do Município.
§3º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS

Art. 149. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 150. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar.
§1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§2º.  REVOGADO
§3º. Lei Municipal estabelecerá critérios e objetivos para edição da planta de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§4º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil.

Art.151. REVOGADO
§1º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§2º. REVOGADO.
Art. 152. REVOGADO
Art. 153. REVOGADO
Art. 154. REVOGADO
§1º. O Prefeito enviará à Câmara Municipal projeto de lei:
I - de diretrizes orçamentárias até trinta de abril de cada exercício, que será apreciada pela Câmara até trinta de junho, observado o disposto no art. 111º, parágrafo único;
II - do orçamento anual, até trinta de setembro, que será apreciado pela Câmara até o final da sessão legislativa, não podendo a sessão ser interrompida sem que a Câmara haja deliberado sobre o assunto;
III - do plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Distritos e será aprovado no primeiro ano de cada administração pública municipal até o dia trinta e um de agosto, tendo vigência de quatro anos.
§2º. REVOGADO
§3º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas, de acordo com o disposto no artigo 116.
§4º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§5º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§6º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o plano plurianual.
§7º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão referida no parágrafo 4º deste artigo.
§8º. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 155. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino prevista no artigo 256, e a prestação de garantias às operações de créditos ou antecipação de receitas;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficits de entidades da administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 156. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, ate o dia vinte de cada mês.

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 157. O Município de Nova Ipixuna promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica que valorize o trabalho e a livre iniciativa com o objetivo de assegurar, a todo o cidadão, uma existência digna através da elevação do nível de vida e bem-estar da população, observada os preceitos dispostos nas constituições federal e estadual e mais o seguinte:
I - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
II - estímulo à participação da comunidade, através de suas entidades representativas;
III - preferências aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
IV - implantação de mecanismos que garantam a viabilização dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras aos micro e pequenos segmentos econômicos, e de forma que possam ser amortizados em produtos, visando o estímulo à produção e a viabilidade do crescimento econômico.
Art. 158. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 159. O Código de Posturas do Município se adequará no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e viabilizar as atividades econômicas, principalmente as informais em vias e logradouros públicos, sem prejuízos para o livre trânsito da população.
Art. 160. O Município incentivará as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do processo produtivo em todos os níveis.
Art. 160-A. O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 161. O Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção de escolas profissionalizantes, inclusive para os portadores de deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra.
Art. 162. REVOGADO
Art. 163. REVOGADO
Art. 164. O Município estimulará a execução de programas de desenvolvimento do artesanato, principalmente o regional, fortalecendo institucional e financeiramente os órgãos que se dedicam à promoção de artesanato artístico e utilitário.
Art. 165. O Município implantará centrais de intermediação para trabalhadores autônomos, de forma a tornar acessíveis os profissionais neles registrados ao mercado de serviços domiciliares especializados.
Art. 166. O Município promoverá o desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos especializados.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 167. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, objetivas ordenam o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de sua população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais os seguinte:
I - adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II - a identificação e perfeita integração das atividades urbanas e rurais do Município;
III - promoção do direito aos cidadãos à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV – REVOGADO

Art. 168. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.

Art. 169. Para assegurar a função social da cidade e da propriedade. Poderá o Poder Público utilizar os seguintes instrumentos:
I - de planejamento urbano:
            a) plano de desenvolvimento urbano;
            b) zoneamento;
            c) parcelamento do solo;
            d) lei de obras e edificações;
            e) cadastro técnico;
II - tributários e financeiros:
            a) imposto predial e territorial, progressivo e diferenciado por zonas urbanas;
            b) contribuição de melhoria;
            c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
            d) taxas e tarifas diferenciadas por zona urbana, segundo os serviços públicos oferecidos;
III - institutos jurídicos:
            a) desapropriações;
            b) servidão administrativa;
            c) tombamento;
            d) direito real de concessão de uso;
            e) usucapião urbano e especial;
            f) transferência do direito de construir;
            g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
            h) discriminação de terras públicas;

Art. 170. Na aprovação do projeto para construção de conjuntos habitacionais de interesse social, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de equipamentos sociais, prioritariamente, escolas e creches com capacidade para atender a demanda gerada pelo conjunto, sendo os critérios aprovados em lei complementar.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 171. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão normativo da organização do espaço urbano que terá as seguintes atribuições:
I - fixar normas de aplicação da lei de organização do espaço urbano;
II - decidir, em última instância administrativa, matéria relativa à aplicação da lei de organização do espaço urbano no Município de Nova Ipixuna;
III - decidir sobre os planos, programas e projetos atinentes à organização do espaço urbano do Município visando sua permanente atualização;
IV - julgar, depois de ouvido o órgão técnico, recursos interpostos contra a aplicação da legislação de organização do espaço urbano;
V - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Controle do Município, toda e qualquer norma relativa à aplicação da legislação de organização do espaço urbano;
VI - discutir, estabelecer metas e fiscalizar a política de urbanização;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento expedirá após conclusão sobre cada processo, resolução a ser cumprida pela Secretaria de Planejamento do Município.

Art. 172. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto de cinco membros:
I - um representante da Secretaria de Planejamento e Controle do Município;
II - um representante da Secretaria de Obras do Município;
III - um representante das Associações Comunitárias, indicado pelo Conselho de Associações;
IV - um representante das Associações Profissionais ligadas ao setor;
V - um representante dos contribuintes do Imposto Predial.
Art. 173. Será criado um fundo especial para desenvolvimento urbano, formado pela incorporação da receita proveniente da taxação do solo, contribuição de melhoria e imposto predial e territorial urbano progressivo.
Art. 174. Fica proibida qualquer construção na área de duzentos metros das margens dos rios, lagos, igarapés, grandes valas de esgoto pluvial, assim como nas áreas de declives que superem o ângulo de trinta graus, sem prévio parecer favorável dos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 175. Os serviços públicos dos bairros que serão garantidos pela Prefeitura Municipal, como escolas, posto dentário, serviços de pronto socorro, feiras livres padronizadas, creches, coleta de lixo, mercado municipal, com instalações adequadas, serão instalados na proporção do número de habitantes e na parte mais carente do bairro.
Art. 176. O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão, todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art. 177. A distribuição de lotes pelo Poder Executivo Municipal, em áreas de desapropriação, dará prioridade a pessoas comprovadamente carentes, não sendo o limite de cada lote superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo Único - Os pretendentes a esses lotes deverão comprovar não ser proprietários de terra no perímetro urbano do Município, o mesmo se aplicando o seu cônjuge ou companheiro.
Art. 178. REVOGADO
Art. 179. Será necessária a aprovação por dois terços dos membros da Câmara, para concessão de lotes urbanos com área igual ou superior a quatrocentos metros quadrados.
Art. 180. O Plano Diretor terá devidamente adaptado às peculiaridades locais, as seguintes diretrizes essenciais:
I - discriminar e delimitar áreas urbanas e rurais;
II - designar as unidades de conservação ambiental e outras protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas na orla dos cursos d'água, rios, baías ou de lagos, nas nascentes permanentes ou temporárias, e ainda nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
III - estabelecer a exigência para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévia avaliação do impacto ambiental;
IV - definir os critérios para autorização de parcelamento ou desmembramento do solo para fins urbanos;
V - definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
VI - definir tipos de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas;
VII - implantar a unificação das bases cadastrais do Município, de acordo com as normas estatísticas federais, de modo a obter um referencial para fixação de tributos e ordenação o território;
VIII - democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia;
IX - correção das distorções de valorização do solo urbano;
X - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA HABITACIONAL


Art. 181. A POLÍTICA HABITACIONAL do Município, integrada às da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, agirá de acordo com os seguintes princípios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

Art. 182. Os órgãos da Administração Direta e Indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.

Art. 183. O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação 9FMH, para angariar recursos e implantar a política habitacional no Município.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AGRÍCOLO, AGRÁRIA, FUNDIÁRIA E DO ABASTECIMENTO


Art. 184. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando-se em consideração a preservação do meio ambiente;
II - ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos, esta mediante a implantação de cinturão verde;
III - ao incentivo agroindustrial;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V - à implantação de postos atacadistas destinados à comercialização da produção regional.

Art. 185. O planejamento e a execução da política de desenvolvimento rural serão viabilizados, basicamente, através de um plano municipal de desenvolvimento rural, prioritariamente voltado aos pequenos produtores rurais.
         Parágrafo Único - A política de desenvolvimento rural será executada com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do tesouro Municipal e de cooperação financeira da União e do Estado.
Art. 186. O abastecimento do mercado interno, dado seu caráter social, será priorizado em todos os setores produtivos do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Município intervir no sistema de abastecimento local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos à população, dando prioridade à estrutura varejista de feiras-livres e mercados.
Art. 187. O Município estimulará a produção agrícola em suas áreas rurais ociosas, através de desapropriação, compra ou arrendamento.
Art. 188. Com a finalidade de garantir o escoamento da produção principalmente ao pequeno produtor, o Município abrirá estradas vicinais e dará manutenção às já existentes.
§1º. As estradas vicinais que já existam há mais de dois anos, e que atendam a, no mínimo, dez famílias, serão administradas pela Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna;
§2º. O Município garantirá como forma de incentivo ao pequeno produtor, meios e condições de transportes para escoamento de sua produção;
§3º. O Município destinará áreas nas feiras livres e mercados, aos pequenos agricultores, para comercialização de seus produtos.
Art. 189. O Município prestará assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas entidades representativas.
         Parágrafo Único - O Município garantirá, através de ações de dotações orçamentárias, programas específicos, de apoio aos produtores rurais que, com seu trabalho e de sua família, cultivem área de até cinqüenta hectares.
Art. 190. O Município terá sua política agrícola e fundiária, formulada e executada com efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, e com a participação das classes produtoras, trabalhadores rurais, profissionais técnicos do setor, bem como da classe empresarial, de acordo com as diretrizes traçadas na legislação federal e estadual pertinente, devendo garantir:
I - ocupação estável da terra;
II - desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;
III - adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, bem como à conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;
IV - investimentos em benefícios sociais, inclusive eletrificação para pequenos produtores e comunidades rurais;
V - viabilização da mecanização na zona rural para o atendimento exclusivo do pequeno produtor;
VI - prestação de serviços de assistência e extensão rural, como instrumento prioritário desta política, direcionada preferencialmente ao pequeno produtor rural, sua família e organização;
VII - implantação e manutenção de órgão de pesquisa agropecuária que garanta a melhoria das condições ambientais e o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
VIII - criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativista.
Art. 191.  Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, constituído por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, através de sindicatos e associações de classe com o objetivo principal de proporem diretrizes e dar opiniões sobre a política agrícola, agrária, fundiária e de abastecimento.
         Parágrafo Único - Lei estabelecerá a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 192.  REVOGADO
Art. 193. Observada a legislação federal e estadual pertinente, o Poder Público municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no Município.
         Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam caracterizados como pouca terra as propriedades de área inferior a cinqüenta hectares.

CAPÍTULO V

DOS TRANSPORTES

SEÇÃO I

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 194. O sistema viário e os meios de transportes do Município de Nova Ipixuna atenderão prioritariamente às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, sendo observados em sua organização, planejamento, implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, os seguintes princípios:
I - segurança, higiene saúde e conforto dos usuários;
II - desenvolvimento econômico;
III - preservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia do Município, respeitando as diretrizes de uso do solo;
IV - responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, considerado de caráter essencial, assegurado mediante tarifas condizentes dom o poder aquisitivo da população e garantia de serviço adequado e ininterrupto ao usuário;
V - estabelecimento de critérios de fixação de tarifas e obrigatoriedade de publicação a cada fixação ou reajuste dos critérios e das planilhas de cálculos, nos órgãos de imprensa existentes no Município;
VI - isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários municipais para:
            a) pessoa portadora de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção;
            b) crianças de até oito anos de idade;
            c) cidadãos maiores de sessenta anos de idade, mediante a apresentação de documento de identidade;
VII - concessão de meia passagem nos transportes coletivos urbanos, terrestres ou aquaviários para estudantes de estabelecimentos oficiais, de todos os níveis, vedada a transferência do custeio deste benefício aos usuários;
VIII - venda de passe estudantil, descentralizada, através de agências bancárias da rede oficial;
IX - participação da população através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais, profissionais e econômicas no planejamento e fiscalização do sistema municipal de transportes coletivos, assegurando o direito à informação sobre o mesmo, nos termos da lei;
X - priorização do sistema municipal de transporte coletivo, obrigatoriamente, em relação ao individual, nas decisões relativas ao sistema de circulação e ao sistema viário.

 

TÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 195. Todos têm direito ao meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida, impondo-se a todos e, em especial o Podre Público municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras.
         Parágrafo Único - O direito ao meio ambiente sadio estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saúde responsável pela fiscalização dessas condições.
Art. 196. É dever do Poder Público municipal, através de seus órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional:
I - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - somente autorizar a implantação de projeto ou atividade pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, após consulta à população interessada, na forma da lei;
IV - definir, no Município, áreas e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, inclusive dos já existentes, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - proteger a fauna e flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies, ou submetam os animais a crueldade;
VI - informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
VII - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
VIII – REVOGADO
IX - REVOGADO
X - regulamentar e fiscalizar o transporte, circulação e acesso de veículos que transportem cargas perigosas, explosivos, agrotóxicos, lixos atômicos ou qualquer produto que represente perigo para a vida, salvo os combustíveis nos limites das áreas urbanas do Município.

Art. 197. REVOGADO
Art. 198. O Município regulamentará, através de lei, parques, reservas, hortas, florestas, estações ecológicas e outras unidades de conservação ambiental, no âmbito municipal, responsabilizando-se pela implantação e manutenção dos mesmos, inclusive com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades.
Art. 199. Em áreas residenciais do Município, não poderão ser implantadas indústrias e outros agentes comprovadamente poluidores, devendo-se observar:
I - a existência de áreas específicas para implantação dessas atividades;
II - atendido o que dispõe o inciso I, para poderem funcionar, deverão obrigatoriamente, instalar filtros e outros mecanismos técnicos a fim de conservar e preservar o meio ambiente.
         Parágrafo Único - As indústrias e outros já instalados deverão, no período de dois anos, adaptarem-se ao cumprimento das normas estabelecidas na Constituição Estadual, na Federal e nesta Lei Orgânica, concernentes à proteção de um meio ambiente compatível com o bem-estar da população, no que concerne à saúde física e mental.
Art. 200. Obriga-se aquele que explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 201.  Não será permitido o desmatamento irracional das margens dos rios e igarapés, bem como a exploração de recursos naturais que impliquem em risco de erosões, enchentes, aglomerações de insetos, etc.
         Parágrafo Único - As áreas já desmatadas devem sofrer tratamento adequado para a sua recuperação e pelo reflorestamento de suas espécies nativas, sob supervisão do Poder Público Municipal e entidades ligadas à preservação e defesa do meio ambiente.
Art. 202. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a promover a arborização planejada das ruas e canteiros da cidade, preferencialmente com mudas de árvores nativas da região, bem como garantir a sua preservação.
Art. 203. A conservação e recuperação do meio ambiente serão prioritariamente consideradas na elaboração de qualquer política, programa ou projeto público ou privado, nas áreas do Município.
Art. 204. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que no Município, exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, serão obrigadas a promover a conservação ambiental pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por ela produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão competente, a responsabilidade daquelas encerrando e iniciando imediatamente a deste.
Art. 204-A. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
              Parágrafo Único - As empresas que violarem as disposições para a defesa do meio ambiente, poderão sofrer as seguintes punições:
I - multas (regulamentadas em lei específica);
II - suspensão das atividades pelo prazo necessário à sua adaptação às normas estabelecidas;
III - recuperação do meio degradado;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 205. É proibido o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, subsolo e nas áreas superficiais.
Parágrafo Único - REVOGADO

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 206. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, que contará com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, igualitariamente e majoritariamente da sociedade civil organizada, através de entidades cuja atuação esteja voltada para a questão ambiental, preferencialmente por biólogos, engenheiros agrônomos e florestais.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá entre outras, as seguintes competências:
I - acompanhar, controlar e fiscalizar tudo o que diga respeito à questão do meio ambiente;
II - opinar obrigatoriamente sobre a política municipal do meio ambiente;
III - assessorar o Poder Público Municipal em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
IV - emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente.

Art. 207. REVOGADO

Art. 208. REVOGADO


TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 209. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência à assistência social, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 210. O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 211. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 212. REVOGADO
Art. 213. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
         Parágrafo Único - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 214. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde em nível do Município, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integralidade, continuidade e eqüidade na prestação de assistência à saúde;
III - criação de distritos sanitários básicos do Sistema Municipal de Saúde com responsabilidade definida sobre a população residente em uma determinada área quanto às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com a descentralização administrativa dos serviços para os distritos sanitários;
IV - resolutividade das ações de saúde em nível dos distritos sanitários;
V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde e de divulgação daquelas de interesse coletivo, respeitadas as normas técnicas e éticas da medicina e a privacidade individual;
VI - REVOGADO
VII - planejamento, programação e organização das atividades da rede do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município com o Estado, fixando-se, a partir da realidade epidemiológica, metas prioritárias, alocação de recursos e orientação programática;
VIII - participação comunitária;
IX - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Município;
         Parágrafo Único - Os distritos sanitários serão fixados em lei, segundo critérios técnicos aplicados em sua aferição.
Art. 215. A competência pelo direcionamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município, será da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 216. O Diretor do SMS não poderá durante sua gestão, ocupar paralelamente cargo de direção em empresas do setor privado na área de saúde ou a ela interligada.
Art. 217. A entidade gestora do Sistema Municipal de Saúde (SMS) constituirá um órgão colegiado, a nível municipal, que atuará na realização de pesquisas, análises e avaliações de suas atividades, consultoria e formulação de gestões, e será composto com a participação de entidades representativas de usuários do Sistema Municipal de Saúde, prestadores de serviços e profissionais de saúde, na rede pública e privada, sendo estes profissionais detentores da maioria no órgão colegiado conforme disposto em lei.
Art. 218. O Poder Público garantirá, através do Sistema Municipal de Saúde, a Conferência Municipal de Saúde que reunirá, a cada dois anos, com representação de diversos segmentos sociais para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes de sua política.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 219. As instituições privadas poderão participar de forma complementar no SUS, ao nível do Município, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
         Parágrafo Único - As entidades contratadas submeter-se-ão à normatização do Sistema Municipal de Saúde (SMS) seus princípios e programas fundamentais.
Art. 220. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Município, salvo casos previstos em lei, mediante aprovação prévia do colegiado municipal de que trata o artigo 217 desta lei podendo haver recurso para a Câmara Municipal, que decidirá, definitivamente, a respeito.
Art. 221. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído de recursos próprios do tesouro municipal, do orçamento estadual, da União e da Seguridade Social.
§1º. REVOGADO
§2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§3°. A transferência de recursos para financiamento de ações de saúde será submetida à análise e parecer do Conselho Municipal.
Art. 222. Ao Sistema Municipal de Saúde do Município de Nova Ipixuna compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer o controle, inclusive de qualidade, e a normatização das atividades públicas e privadas participantes do sistema;
II - administrar e executar as ações e serviços públicos de saúde no Município;
III - assegurar, no âmbito do Município, uma política de insumos e equipamentos destinados ao setor de saúde, de acordo com a política nacional;
IV - coordenar as ações de controle de infecção hospitalar no Município;
V - executar ações de saúde que visem o controle sanitário aos deslocamentos migratórios;
VI - assegurar à população do Município, o atendimento de urgência e emergência nos serviços de saúde pública ou privados contratados;
VII - coordenar e executar as ações de vigilância sanitária;
VIII - coordenar e executar as ações de controle de zoonose;
IX - assegurar aos pré-escolares e escolares, assistência média e odontológica nas escolas públicas de primeiro grau e creches, através de exames periódicos, que não ultrapassarão intervalos de seis meses e aplicação sistemática de flúor tópico;
X - implantar e implementar uma política de recursos humanos, de forma a garantir aos profissionais de saúde:
a) isonomia salarial para profissionais que desenvolvam as mesmas atividades com igual jornada de trabalho;
b) planos de cargos e salários e de carreira, para o profissional de saúde, da administração direta, autárquica e fundacional;
XI - implementar o sistema de informação em saúde no Município;
XII - colaborar com os órgãos afins na proteção e controle do meio ambiente;
XIII - estabelecer e encaminhar ao Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e punitivas pelo descumprimento da política de saúde no âmbito municipal;
XIV - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o Município;
XV - compatibilizar e complementar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XVI - planejar e executar ações de controle das condições do ambiente de trabalho no serviço público prevenindo problemas de saúde a eles relacionados;
XVII - administrar e executar ações e serviços de saúde e de promoção nutricional de abrangência municipal;
XVIII - criar programas que atendam, especificamente, à saúde da mulher, com especial atenção à adolescência, gravidez, parto, puerpério e planejamento familiar;
XIX - incentivar e colaborar para o desenvolvimento científico e tecnológico;
XX - desenvolver o serviço público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, promovendo eventos que visem esclarecer e informar a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo medidas de estímulo à prática da doação, em cooperação com o Estado;
XXI - defender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;
XXII – REVOGADO
XXIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos tóxicos e radioativos;
XXIV - garantir a distribuição de medicamentos e realização de exames laboratoriais, bem como os exames especializados;
XXV - criar e executar programas que visem a prevenção de doenças;
XXVI - ampliar e executar programas de reabilitação a nível institucional e comunitário, com a garantia de que as órteses e próteses sejam adequadas às necessidades do deficiente, bem como promover a manutenção das mesmas;
XXVII - criar o serviço médico-odontológico especializado para portadores de deficiência;
XXVIII - garantir o atendimento domiciliar ao enfermo sem condições de locomover-se;
XXIX - garantir prioridade no atendimento do enfermo idoso e promover meios para o provimento de seu tratamento;
XXX - examinar previamente a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros como medida de proteção à saúde contra a intoxicação pelos agrotóxicos;
XXXI - REVOGADO
XXXII - custear as despesas médico-hospitalares, incluindo hotelaria, ato médico, clínico, Cirúrgico e anestésico, quando necessário, dentro da rede pública e privada, para pacientes comprovadamente carentes;
XXXIII - selecionar e encaminhar os insanos mentais, os doentes e desvalidos, aos hospitais especializados, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;
XXXIV - normatizar, controlar e fiscalizar a balneabilidade das águas e areias de recreação de uso público.
Art. 223.  REVOGADO
Art. 224. REVOGADO
Art. 225. Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, quando houver compatibilidade comprovada de horário.
Art. 226. REVOGADO

SEÇÃO IV

DO SANEAMENTO

Art. 227. Todos os munícipes têm direito ao serviço de saneamento, incluindo-se entre outros, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final dos resíduos sólidos, controle de vetores transmissíveis de doenças, bem como todas as atividades relevantes para a promoção e garantia da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único - Cabe ao Município, estabelecer as condições técnicas, administrativas, financeiras e institucionais, com vistas ao atendimento do estabelecido no caput deste artigo, preferencialmente, através dos próprios do Município e complementarmente através da contratação, nos casos previstos em lei.
Art. 228. Compete ao Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, na área de saneamento, dentro dos limites do Município, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover, coordenar, executar e fiscalizar, sem consonância com o Poder Público Estadual ou Federal, conforme o caso, as ações de saneamento;
II - promover a educação sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas;
III - assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre saneamento e participação popular no acompanhamento das atividades;
IV - estabelecer conjuntamente com os municípios limítrofes, políticas municipais integradas, com vistas às definições de ações na área de saneamento;
V - fazer a avaliação e controle de água tratada e conservada com flúor, em todos os bairros e distritos do Município;
VI - manter um pleno e eficaz funcionamento, permanente sistema de drenagem, que assegure o livre fluxo das águas, a preservação do meio ambiente natural e a sua recuperação, onde couber;
VII - REVOGADO
VIII - aplicar sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento, com imposição de multas, na forma da lei, inclusive a obrigação de restaurar os danos causados.

Art. 229.  REVOGADO

Art. 230. REVOGADO

Art. 231. O acompanhamento, avaliação e direcionamento das ações de saneamento no Município, serão exercidos por um Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, do qual participarão representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada, com as seguintes atribuições:
I - opinar obrigatoriamente sobre a política municipal de saúde e saneamento, oferecendo, subsídios à definição de mecanismos e medidas que possibilitem compatibilizar o crescimento sócio-econômico com a saúde e preservação ambiental;
II - assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas à saúde e saneamento.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de que trata o caput deste artigo, deverão ter prioritariamente, qualificação técnica comprovada na área de saúde, saneamento e meio ambiente.

Art. 232. REVOGADO
Art. 233. A coleta de lixo domiciliar far-se-á com a separação do lixo reciclável e seu aproveitamento, sendo a parte não aproveitável destinada a aterros sanitários.
Parágrafo Único - Todas as vias e logradouros públicos da cidade de Nova Ipixuna, assim como as praias destinadas ao lazer da população, terão seu lixo recolhido diariamente.
Art. 234. O lixo hospitalar não será reaproveitado, sendo criado o serviço de incineração para esse fim.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 235. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual.
Art. 236. Com o objetivo de formular a política de assistência social, passa a ação social da Prefeitura a ser órgão executor da ação social do Município.
Art. 237. Cabe à ação social da Prefeitura, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades na área de assistência social;
II - na área de assistência pública, a implantação de plantões sociais nos distritos de população carente, visando:
a) a orientação social, individual e familiar;
b) encaminhamento a órgãos e entidades públicas e particulares;   
c) articulação com os demais órgãos sociais da comunidade.
III – legislar e normatizar, com a participação popular, sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área de assistência social, respeitando as diretrizes dos princípios envolvidos na política de assistência social;
IV - municipalizar os programas voltados para a assistência social, no que concerne à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência, e aos usuários de drogas e aos alcoólatras, entre outras.
Art. 238. A ação social da Prefeitura, como órgão de execução da ação social do Município, contará com recursos orçamentários preestabelecidos na lei orçamentária anual do Município e, ainda, como complementação financeira, com recursos oriundos de:
I - eventuais convênios com órgãos federais e estaduais;
II – REVOGADO
III - REVOGADO
IV - campanhas, sorteios, festas beneficentes de atividades afins de sua própria iniciativa;
V - doações de qualquer natureza;
Parágrafo Único - A ação social da Prefeitura fará prestação de contas semestrais à Prefeitura, dando informações de recursos recebidos e sua utilização.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 239. A educação, direito de todos e dever, do Município e da Família é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos e da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 240. O ensino no Município, integrado aos sistemas nacional e estadual de educação, tem como objetivo os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
 III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V- REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 241. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, responsabilidade do Município que, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade, igualdade social e respeito à natureza, deverá oportunizar:
I - acesso indistinto a qualquer faixa etária;
II - dar atendimento educacional especializado, nas áreas prioritárias da educação pré-escolar e do ensino fundamental, aos portadores de deficiências de qualquer ordem, e aos superdotados, preferencialmente, na rede regular de ensino, conforme as especificidades de cada um, com garantia de espaços físicos, e material adequado, bem como de recursos humanos especializados;
III - REVOGADO
IV - programas especiais a menores trabalhadores considerando suas condições de vida e horário disponíveis;
V - estabelecimento de mecanismos institucionais para implantação e manutenção de escolas profissionalizantes, inclusive para os portadores de deficiência, objetivando a formação técnica de mão-de-obra;
VI - a garantia de desenvolvimento de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de todos os educandos da rede municipal de ensino;
VII - a garantia do exame biométrico no início de cada ano letivo em todas as escolas da rede municipal.
Art. 242. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, cabendo ao primeiro:
I - assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar (de zero a seis anos) e de primeiro grau, bem como Atuar na erradicação do analfabetismo por qualquer forma;
II - atuar prioritariamente no ensino fundamental, podendo receber assistência técnica e financeira da União e do Estado;
III - ter especial atenção às práticas educacionais no meio rural sob perspectiva da educação para o trabalho;
IV - oferecer ensino em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno.
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou a sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 243. REVOGADO
Art. 244. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1°. REVOGADO
§2°. REVOGADO

Art. 245. Será exigida, para matrícula na rede municipal de ensino, apresentação do atestado de vacinação, ou documento similar, contra moléstia infecto-contagiosas.
Art. 246. A destinação de verbas pública para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas definidas em lei e reconhecidas como de utilidade pública, poderá ocorrer desde que:
I - a oferta de vagas na rede pública municipal seja insuficiente para atender toda a demanda escolar;
II - o ensino oferecido seja de qualidade;
III - sejam garantidas condições adequadas para capacitação, remuneração e exercício do magistério;
IV - Estando plenamente atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III, a entidade pretendente ao recurso deverá ainda:
a) comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros na educação;
b) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou do Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 247.  Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar que além do exigido na Constituição Federal, art. 210, e na Constituição Estadual, art. 27,7 se inclua no programa anual.
I - respeito aos valores artísticos, históricos e culturais nacionais e regionais, e locais;
II - consciência ecológica nacional, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;
III – REVOGADO
IV - REVOGADO
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas pública de ensino fundamental.
Art. 248. O Conselho Municipal de Educação será criado por lei, devendo ter o caráter normativo e consultivo da educação no Município, e será composto paritariamente, por membros do Executivo e por representantes da sociedade civil organizada.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
Parágrafo Único - Deverá ser obedecida como critério básico para a indicação de membros para o Conselho Municipal de Educação, a formação pedagógica e a experiência no campo do magistério de no mínimo, cinqüenta por cento dos indivíduos sugeridos, fazendo-se imprescindível constar a participação de especialistas em educação, no caso de supervisão educacional, orientação educacional e administração escolar.
Art. 249. A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
VIII – REVOGADO
Art. 250. REVOGADO
Art. 251. Os Conselhos Escolares poderão funcionar em cada estabelecimento escolar público como órgão de deliberação, controle, fiscalização e avaliação de sistema de ensino.
Art. 252. Além do que fixam os artigos 280 e 281 da Constituição Estadual, as ações do Poder Público Municipal na área educacional devem voltar-se para:
I - universalização do atendimento escolar;
II - melhoria da qualidade de ensino ministrado;
III - oferecer condições necessárias à qualificação e reciclagem periódica dos profissionais de educação, assegurando-lhes o direito de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial;
IV - gradativa adequação da rede física do ensino público, levando-se em consideração as condições climáticas do Município, de modo a favorecer o nível de aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único.  REVOGADO

Art. 253. O escotismo deverá ser considerado como estratégia complementar na educação de crianças e jovens, e serão ofertados a ambos os sexos de forma optativa, cabendo ao Poder Público Municipal assegurar o apoio necessário para o desenvolvimento de suas atividades, garantindo áreas para construção de sedes, bem como a cessão de áreas de reservas ecológicas do Município para a criação de parques de escoteiros.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 254. No Município de Nova Ipixuna será garantido o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, sendo apoiado e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral.
§1º. A cultura, considerado bem social e de livre acesso, é direito de todos.
§2º. A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sob as suas mais diversas formas, merecerá especial amparo, proteção e incentivo pelo Poder Público incluído as demais manifestações culturais dos demais grupos participantes de nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.
§3º. O carnaval, manifestação popular genuína e cultural, merecerá do Poder Público Municipal, o devido apoio e patrocínio;
§4º. As produções e obras de autores e artistas brasileiros, especialmente as dos paraenses e, prioritariamente< as dos ipixunenses, sobre qualquer manifestação cultural, merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso na forma da lei.

Art. 255. REVOGADO

Art. 256. Constituem patrimônio cultural do Município de Nova Ipixuna os bens de natureza material ou imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e ipixunenses, nos quais sejam incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico, inerentes e reminiscências de formação de nossa história popular.
§1º. O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade privadas e, ainda, se possível, dos Poderes Públicos do Estado e da União, promoverá e protegerá o patrimônio cultural ipixunense, por meio de inventários coleta, registro, vigilância, catalogação, avaliação, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. Deverão ser tombados todos os documentos, construções e locais de reminiscências culturais e históricas de qualquer natureza.
§3º. Cabe ao Poder Público a gestão da documentação de propriedade do Município, bem como providências para franquear sua consulta a quanta dela necessitarem.
§4º. As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural, serão punidas na forma da lei.
§5º. O Município promoverá a divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.

Art. 258. O Município construirá nos Distritos e nos bairros residenciais, dando prioridade aos populares, centros culturais que deverão conter bibliotecas, salas de estudo, espaços culturais para apresentações teatrais, musicais, danças e outras manifestações artístico-culturais.

Art. 258-A. De conformidade com a necessidade, a lei regulará a criação e composição do Conselho Municipal de Cultura que virá subsidiar, com orientação normativa, as ações culturais desenvolvidas no Município de Nova Ipixuna, ressalvadas as manifestações espontâneas das mesmas.

Art. 259 – REVOGADO

Art. 260. É dever de o Município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.

SEÇÃO III

DO DESPORTO

 

Art. 261. É dever de o Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto escolar, do lazer e das atividades desportivas comunitárias, definidas em ação conjunta com a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
II - o desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Município, contribuindo na formação do educando para o exercício da cidadania;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiência, as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.
IV – REVOGADO
V - REVOGADO

CAPÍTULO III

DO TURISMO E DA RECREAÇÃO

SEÇÃO I

DO TURISMO

 

Art. 262. É dever do Poder Público Municipal desenvolver programas específicos destinados a incentivar o turismo através de:
I - criação de infra-estrutura física e econômica para o gerenciamento do setor;
II - criação de comissão formada por integrantes do setor público e privado, para implantação de programas de desenvolvimento do turismo;
III - conservação de pontos turísticos de valor histórico e cultural do Município;
IV - promoção de atividades culturais, artísticas e esportivas, através de eventos;
V - incentivo e apoio financeiro às manifestações folclóricas populares, como forma de atração turística;
VI - criação de jardins zoológicos, com animais típicos da nossa região.

SEÇÃO II

DA RECREAÇÃO

 

Art. 263. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;
III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;
V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária.

Art. 264. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I - economia de construção e manutenção;
II - possibilidade de fácil aproveitamento pelo público das áreas de recreação;
III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo de segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural;
VI - criação de áreas de lazer em todos os bairros da sede do Município.

Art. 265. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 266. Fica criado o serviço municipal de proteção e defesa do consumidor, com a finalidade de proteger, atender, aconselhar, conciliar e encaminhar todas as questões relativas aos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente os de baixa renda.

Art. 267. Serão incentivados pelo Poder Público Municipal cooperativas de consumo, organizadas e administradas pelas entidades sindicais e populares.

Art. 268. O Município organizará, através de sua defesa civil, programas de prevenção e ação para os casos de calamidade pública, em que a população tenha ameaçados seus recursos, meios de sobrevivência e abastecimento.

Art. 269. Os investimentos do Município atenderão, em caráter especial e prioritário, às necessidades básicas da população e deverão ser compatibilizadas com o plano de desenvolvimento econômico.

Art. 270. O Poder Público Municipal incentivará a criação de associações, visando a defesa do consumidor.

Art. 271.  REVOGADO

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

Art. 272. A família, base da sociedade tem especial proteção do Município.
§ 1º. À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho de sua prole, competindo ao Município apoiar a população através de estratégias educacionais, na operacionalização do planejamento familiar reconhecida à maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 2º. Além do disposto no artigo 295, § 1º da Constituição do Estado e artigo 226, § 3º da Constituição Federal, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§3º. Serão proporcionadas pelo Poder Público aos interessados, todas as facilidades para celebração do casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais para pessoas comprovadamente carentes.

SEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único - Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção e assistência à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.

Art. 274. REVOGADO

Art. 275. Aos menores de oito anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos de qualquer natureza, urbanos e rurais, mediante simples apresentação de carteira ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, previstas em lei complementar.
Art. 276. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente, o livre acesso às instituições ou locais para onde os membros forem encaminhados pelos órgãos judiciários e de segurança pública, garantindo igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos.
Parágrafo Único - Em caso de detenção da criança ou adolescente a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, incisos IV, V e VII da Constituição Federal e artigo 296, §6º, da Constituição estadual.
Art. 277. O Município contará com um Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá suas atribuições definidas em lei.
Parágrafo Único - É competência do Conselho:
I - criar e elaborar diretrizes de funcionamento para o Conselho Tutelar, conforme disposto no Título V do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente em nível do Município;
II - formular a política de assistência social para a criança e o adolescente a nível municipal;
III - fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente em todos os níveis;
IV - opinar sobre proposta orçamentária, destinadas os programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;
V – REVOGADO
VI - opinar sobre concessões de auxílios e subvenções a entidades particulares;
VI - cientificar ao Ministério Público da ação competente nos casos de infringência aos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO III

DO IDOSO

Art. 278. A família, a sociedade e o Município, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo Único - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos de qualquer natureza, urbanos, rurais e intermunicipais, conforme o disposto no § 5º do artigo 295 da Constituição Estadual.
Art. 279.  Serão incluídos no programa de ensino da rede municipal em nível de primeiro grau e alfabetização de adultos, temas que favoreçam o entendimento do processo de envelhecimento a nível bio-psico-social e ideológico.
Art. 280. O Município através de ação conjunta entre as secretarias de educação, cultura e saúde, implantará cursos de orientação de idosos cuja metodologia propicie:
I - terapia ocupacional, aonde o produto final venha a se refletir positivamente na complementação do orçamento familiar;
II - orientação dietética;
III - orientação sobre prevenção e tratamento de doenças comuns aos idosos.
Art. 281. O Município valorizará a mão-de-obra do idoso sem discriminação salarial.
Art. 282. Ao idoso será garantido atendimento prioritário em qualquer órgão ou instituição do Município.
Art. 283. Ao Poder Público Municipal compete implantar e implementar uma política de atendimento sistemático à população idosa, com a criação e execução de programas especiais voltados para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e de lazer, utilizando espaços ociosos e construindo centros comunitários.

CAPÍTULO VI

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 284. É dever de o Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência física, sensoriais ou mentais e com problemas de conduta, além dos direitos gerais instituídos nesta lei, os seguintes:
I - atendimento educacional especializado e gratuito;
II - assistência, tratamento médico, reabilitação e habilitação, através de serviços prestados por órgãos da administração municipal ou mediante convênios com entidades privadas com serviços especializados;
III - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IV - facilidade de acesso a prédios, logradouros públicos e transportes coletivos, observando o disposto em lei;
V - redução da jornada de trabalho e flexibilidade de horário à servidora municipal mãe de pessoa portadora de deficiência física ou mental, obedecido ao que dispõe a lei federal no art. 7º, inciso XIII;
VI - assistência especializada ao detentor de problema de conduta, bem como acompanhamento junto à família visando sua reintegração à sociedade.
Art. 285. Os deficientes receberão atenção especial do Poder Público de Nova Ipixuna, conforme o seguinte:
I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do deficiente visual às informações oferecidas pelos serviços públicos municipais;
II - garantia ao deficiente de participação nos programas de esporte e lazer, promovidos pelos órgãos municipais que desenvolvam estas modalidades;
III - articulação com organização comunitária para conjugar esforços em prol dos deficientes, principalmente os de cadeiras de rodas na sua própria comunidade;
IV - garantia de inclusão de participação dos deficientes junto às instituições públicas, no planejamento de projetos que ofereçam serviços e programas aos mesmos;
V - criação de local de atendimento especial para abrigar deficientes abandonados.
Art. 286. O Município de Nova Ipixuna promoverá a integração dos deficientes junto à sociedade e a conscientização desta através dos seguintes medidas:
I - maior divulgação dos trabalhos realizados pelas pessoas portadoras de deficiência de um modo geral, através dos veículos de comunicação;
II - maior compreensão e respeito da sociedade para com as pessoas portadoras de deficiência;
III - maior oferta de trabalho para o portador de deficiência;
IV - viabilização, através de órgãos competentes de sinalização de trânsito voltada às necessidades de todos;
V - colocação de rampas e faixas de segurança nas esquinas e outros equipamentos que facilitem o direito de ir e vir do deficiente físico;
VI - facilidade de acesso a todas as dependências de atendimento ao público e aos veículos, nos transportes rodoviários;
VII - REVOGADO

 

CAPÍTULO VII

DA MULHER

Art. 287. É dever do Município:
I - garantir perante a sociedade da imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã responsável, em igualdades de condições com o homem;
II - criar, juntamente com os órgãos e instituições estaduais e ou federais, mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviço de apoio integral à mulher e à criança, vítimas dessa violência;
III - reconhecer a paternidade responsável e assumida, assegurando aos pais meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos;
IV - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
V- REVOGADO
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO
IX – REVOGADO
X - REVOGADO
XI - criar mecanismos, na forma da lei, que facilitem o trânsito de gestantes nos coletivos urbanos, sendo assegurada sua entrada diferenciada dos demais usuários, bem como sejam facilitadas as suas atividades em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera como também em seu local de trabalho;
XII - definir os órgãos responsáveis pela política de implantação de creches, lavanderias e refeitórios par a população feminina em geral;
XIII - instituir e manter um Conselho específico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;
XIV - REVOGADO

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDIOS

Art. 288. O Município promoverá e incentivará a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerá seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam de acordo com o que dispõe o artigo 300 da Constituição Estadual.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 289. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a menos de seis meses da promulgação da Lei Orgânica Municipal, que tenham por objetivo a estabilidade do servidor da administração direta ou indireta, admitindo em concurso público.
Art. 290. Fica proibida a produção de carvão vegetal com a derrubada da floresta nativa para fins comerciais ou industriais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - lei complementar definirá os critérios de multas aos infratores, no que se refere ao caput deste artigo.
Art. 291. O Município não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
Art. 292. A concessão de terras na área rural pertencentes ao patrimônio municipal será apreciada e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 293. Somente por lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Art. 294. REVOGADO
Art. 295. Os serviços funerários serão considerados de utilidade pública e prestados à coletividade diretamente pelo Município, ou sob regime de concessão, de permissão.
Art. 296. O Poder Executivo Municipal deverá prover todas as escolas de sua rede e instituições congêneres, com um exemplar da Lei Orgânica.
Art. 297. REVOGADO
ART. 298. REVOGADO
Art. 299. É dever do Poder Público Municipal, assegurar a doação de áreas para construção de escolas pelo Estado, no Município de Nova Ipixuna.
Art. 300. A política de transporte de passageiros e o Plano Viário e de Transportes Coletivos no Município, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, mediante lei, que observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, atendidas as necessidades da população.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. REVOGADO
Art. 2°. As leis complementares previstas na Lei Orgânica Municipal e as leis que a ela deverão adaptar-se serão elaboradas até o final da presente legislatura.
Art. 3º. Todas as permissões para prestação de serviço público a empresas privadas serão revistas pela Câmara Municipal no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, e as consideradas lesivas aos interesses públicos serão cassadas pelo Poder Executivo Municipal ou por deliberação da Câmara Municipal.
Art. 4º. Após seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, deverão ser revistas pela Câmara Municipal todas as concessões de bens imóveis e empresas de propriedade do Município, que se encontrem sob posse, exploração ou cessão qualquer que seja a forma, a terceiros, devendo haver nova licitação e aprovação por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 5º Até dois anos após a promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para a regularização de todos os terrenos ocupados por posse, no perímetro urbano do Município.
Art. 6º. A lei, regulará a contratação de serviços a serem executados por menores, em tudo obedecidas as regras contidas na lei federal competente.
Art. 7º. Até sessenta dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Código de Posturas do Município deverá se adequar, proibindo a poluição sonora e pelo monóxido de carbono, regulamentando especialmente:
I - o uso de alto-falantes;
II - normas para uso de filtros para todos os veículos que eliminem monóxido de carbono;
III - normas para uso de canos de descargas que impossibilitem a poluição ambiental por veículos movidos a "diesel";
IV - aplicação de multas aos infratores.
Art. 8º. O Poder Público regulamentará o transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos no Município.
Art. 9º. As composições e atribuições dos Conselhos que criados na Lei Orgânica municipal ficaram definidos, serão regulamentados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua promulgação, em vinte de março de mil novecentos e noventa e oito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário